De acordo com o Código de Normas, no tocante à escritura de...
Gabarito comentado
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A) Incorreta - É prescindível constar a declaração de que as partes não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil.
O art. 385, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “Na escritura pública declaratória de
união estável as partes declararão expressamente a convivência publica,
continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e
que: I – nao incorrem nos impedimentos do art.
1.521 do Codigo Civil;”. Ou seja, é IMPRESCINDÍVEL
a declaração do não impedimento das hipóteses arroladas no Código Civil.
B) Correta - As partes poderão ser
representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com
poderes específicos para o ato, outorgada há, no máximo, 90 dias.
O
art. 382, §1º, do Código de Normas e Procedimentos do
Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assevera que “É facultada aos conviventes plenamente capazes a
lavratura de escritura publica
declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727
do Código Civil. §1º. Para a pratica do ato a que se
refere o caput, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração publica com
poderes específicos para o ato outorgada
há no máximo 90 (noventa) dias”. Pronto, encontramos o nosso gabarito!
C) Incorreta - Se alguma das partes for separada apenas de fato, não será
possível lavrar escritura de constituição de união estável.
O
art. 385, I, II e Parágrafo Único, do Código
de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás, esclarece que “Na escritura
publica declaratória de união estável as partes declararão expressamente a
convivência publica, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família e que: I –
não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil; e II –
não são casadas ou não mantem outro relacionamento com o objetivo de
constituição de família. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa casada, A PARTE DECLARARÁ ESTAR SEPARADA DE FATO”.
Ou seja, é possível sim a lavratura de escritura de constituição de união
estável para o separado de fato.
D) Incorreta - A escritura será formalizada apenas para uniões heteroafetivas,
sendo que as uniões homoafetivas deverão ser reconhecidas mediante processo
judicial.
O art. 382 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás assevera que “É facultada aos CONVIVENTES PLENAMENTE CAPAZES a lavratura de escritura publica declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil”. A norma não faz a distinção prevista na alternativa.
Resposta: B
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Gabarito B
CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 382. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
§1º. Para a prática do ato a que se refere o caput, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Método tosco pra decorar o prazo: União do nosso camisa 9 da seleção c uma modelo só durou 90 dias pois o procurador demorou todo esse tempo porque queria enganar o PÙBLICO para acreditarem que durou mais a relação
OBS; O PRAZO DE 90 d VALE TAMB PARA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
expede o certificado de habilitação de casamento, com validade de 90 dias para a realização da celebração
Gabarito letra B
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A) CN/GO. Art. 385. Na escritura pública declaratória de união estável as partes declararão expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e que: I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil;
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B) CN/GO. Art. 382. (...) §1º. Para a prática do ato a que se refere o caput, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
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C) Não é impeditivo.
CN/GO. Art. 385. (...) Parágrafo único. Tratando-se de pessoa casada, a parte declarará estar separada de fato.
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D) Não há a restrição ventilada.
CN/GO. Art. 381. Considera-se união estável aquela formada por 2 (duas) pessoas, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Resolução 175/13/CNJ. Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
INCOMPATÍVEL COM A 6015/73
Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).
§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Questão incompatível com a atualidade do Prov. 149 CNJ
Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
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