Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cida...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei nº 10.257/01
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Gab. D
A questão versou sobre o instrumento de política urbana denominado outorga onerosa do direito de construir, disciplinados entre os artigos 28 e 31 do Estatuto da Cidade (EC)
Nos termos do art. 28 do Estatuto da Cidade, o plano diretor poderá permitir o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante prestação de contrapartida pelo beneficiário
O coeficiente de aproveitamento refere-se à possibilidade real de o proprietário exercer o direito de construir em seu terreno.
- O coeficiente de aproveitamento básico determina a extensão de área que pode ser construída, sem que haja necessidade de pagamento ou contrapartida ao Poder Público.
- O coeficiente de aproveitamento máximo determina a área máxima, possível para edificação, e implica em pagamento de contrapartida ao poder público (outorga onerosa do direito de construir), naquilo que seja edificado acima do permitido pelo coeficiente de aproveitamento básico.
O Município deverá fixar, no plano diretor, as áreas nas quais o direito de construir acima do coeficiente básico será possível, assim como os limites máximos a serem atingidos. Já as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo deverão constar em lei municipal específica. (art. 30)
Dito isso, podemos concluir acerca das alternativas:
A) ERRADA - As condições para que a outorga se dê deverão estar previstas em lei específica, conforme dispõe o art. 30.
B) ERRADA – O direito de construir decorre dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Poderá ser exercido livremente, e sem necessidade de contrapartida, desde que observados os limites estipulados pela legislação urbanística.
C) ERRADA – A fixação, no plano diretor municipal, das áreas em que se permitirá a edificação acima dos limites regulares está alinhada ao que dispõe o EC.
D) CERTA – Conforme art. 28 do EC.
E) ERRADA – Nos termos do art. 31 do EC, os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo serão aplicados em políticas de ordenamento do espaço urbano, elencadas no art. 26.
Gabarito do Professor: D
Gabarito D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo