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Q2096485 Direito Tributário
Sobre o financiamento da seguridade social, é correto afirmar que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Seguridade social.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) a cota patronal previdenciária, na forma da Lei nº 8.212/91, é dimensionada, necessariamente, sobre uma parcela do faturamento mensal dos empregadores.

Falso, pois fere a lei 8.212/91 (existem outras formas):

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;           

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;       

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


B) tanto empregadores rurais como empregadores urbanos são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições de seus empregados. 

Correto, por respeitar a lei 8.212/91, que em diversos momentos deixa claro que empregado e empresa engloba o mundo rural e mundo urbano:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

 


C) os empregadores rurais possuem, como regra geral, dinâmica impositiva análoga aos empregadores urbanos, com as mesmas alíquotas. 

Falso, pois existem alguns benefícios, como esse:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:               

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;                   

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. 


D) as contribuições previdenciárias são todas disciplinadas por lei complementar, na forma prevista pela CF/88.

Falso, pois a lei em questão é ordinária.


E) as agroindústrias são dispensadas de contribuições previdenciárias, pois submetidas ao modelo de assistência social.

Falso, pois também pagam:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:               

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;                   

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. 


Gabarito do professor: Letra B.

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GABARITO: LETRA B.

Tanto os empregadores rurais como empregadores urbanos são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições de seus empregados. A diferença reside na contribuição patronal, uma vez que, em regra, o produtor rural pessoa física e jurídica, em substituição da contribuição sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos, GILRAT e eventual adicional para financiar a aposentadoria especial, contribuem com uma alíquota sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, enquanto que o empregador urbano contribui com uma alíquota sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado a seu serviço.

Fonte: Gran Cursos

Sobre o financiamento da seguridade social, é correto afirmar que a alternativa B é a única verdadeira, pois tanto empregadores rurais como empregadores urbanos são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições de seus empregados, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/911. As demais alternativas são falsas, pelas seguintes razões:

A alternativa A é falsa, pois a cota patronal previdenciária, na forma da Lei nº 8.212/91, é dimensionada, em regra, sobre a folha de salários dos empregadores, e não sobre uma parcela do faturamento mensal. Apenas em alguns casos específicos, previstos nos arts. 22-A, 22-B e 22-C da Lei nº 8.212/91, a contribuição patronal pode ser calculada sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre a folha de salários.

A alternativa C é falsa, pois os empregadores rurais possuem, como regra geral, dinâmica impositiva diferente dos empregadores urbanos, com alíquotas menores. Segundo o art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sendo 1,2% destinada à Seguridade Social, 0,1% ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e 0,8% destinado ao SENAR. Já a contribuição do empregador rural pessoa jurídica é de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sendo 1,7% destinada à Seguridade Social, 0,1% ao RAT e 0,7% ao SENAR.

A alternativa D é falsa, pois as contribuições previdenciárias não são todas disciplinadas por lei complementar, na forma prevista pela CF/88. Apenas as contribuições sociais de seguridade social que venham a ser instituídas pela União, por lei complementar, no uso de sua competência tributária residual, é que devem seguir essa forma. As demais contribuições sociais de seguridade social, previstas nos incisos I a IV do art. 195 da CF/88, podem ser instituídas por lei ordinária, conforme o art. 154, I, da CF/882.

A alternativa E é falsa, pois as agroindústrias não são dispensadas de contribuições previdenciárias, pois submetidas ao modelo de assistência social. As agroindústrias são os produtores rurais pessoa jurídica que exercem atividade tanto de produtor rural quanto de indústria, e estão sujeitos às mesmas regras dos empregadores rurais pessoa jurídica, conforme o art. 25, § 8º, da Lei nº 8.212/91. Além disso, a assistência social é um dos pilares da seguridade social, e não um modelo alternativo de proteção social.

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