José Lavratura e Márcio Pregão, respectivamente tabelião e ...
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as normas que regem o imposto de renda.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III) renda e proventos de qualquer natureza;
3) Base legal (Lei n.º 9.250, de 26.12.1965)
Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II) das deduções relativas:
g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
4) Decreto nº 9.580, de 22.11.2018
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:
IV) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V) corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos.
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º. São empresas individuais:
II) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços;
§ 2º. O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
IV) serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;
V) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos.
5) Exame da questão e identificação da resposta
José Lavratura e Márcio Pregão, respectivamente tabelião e leiloeiro público não remunerados pelo erário, tendo iniciado recentemente suas atuações, precisam definir a forma como irão recolher o Imposto sobre a Renda decorrente dessas suas atividades.
Diante desse cenário, nos termos do art. 8.º, inc. II, alínea “g”, da Lei n.º 9.250/65 e art. 38, incs. IV e V c/c o art. 162, § 2.º, incs. IV e V, ambos do Decreto n.º 9.580/18, tanto José Lavratura como Márcio Pregão deverão ter suas rendas decorrentes de suas atividades como tabelião e leiloeiro tributadas pelo IRPF.
Resposta: E.
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letra e
GABARITO: LETRA E
Decreto nº 9.580/2018
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos.
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços;
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos.
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