Ricardo é um artista condecorado em “arte de rua”; seus trab...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o conceito de responsabilidade ambiental no contexto do ordenamento urbano e do patrimônio cultural, especificamente com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). A questão envolve a análise do ato de grafitar em um prédio público tombado sem autorização, avaliando a tipicidade do ato como crime.
A alternativa correta é a D.
Justificativa da alternativa correta (D): Ricardo cometeu um crime contra o patrimônio cultural porque não solicitou autorização do órgão competente e não observou as normas de preservação. De acordo com o Art. 63 da Lei de Crimes Ambientais, é crime destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada em virtude do seu valor histórico, artístico ou arqueológico, sem permissão da autoridade competente. Logo, a ausência de autorização configura a conduta como crime.
Análise das alternativas incorretas:
A: A afirmação de que Ricardo não cometeu crime por se tratar de grafite com intuito de valorizar o patrimônio é incorreta. Independentemente do valor artístico ou da intenção, a falta de autorização válida a tipificação do crime.
B: A alegação de que a conduta é atípica por ausência de dolo é equivocada. Para infrações contra o patrimônio cultural, a falta de autorização já caracteriza a ilicitude, não sendo relevante a intenção de valorização sem o procedimento formal necessário.
C: Sugere que apenas a pichação seria apenada, mas isso é incorreto. A lei não faz distinção entre grafite ou pichação quanto à necessidade de autorização para intervenções em patrimônio tombado. A prática de grafite sem autorização em bem tombado é sim um crime.
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Gab D:
Lei 9605/98 Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Grafitar com consentimento/autorização não é crime.
pichar sim.
abraços.
essa aqui foi um presente!
Se constitui Crime Ambiental - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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