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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327659 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a alternativa INCORRETA:

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a substituição processual no contexto das ações coletivas, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

Tema Central: A questão trata da substituição processual e a alienação de coisa ou direito litigioso. É importante compreender como essas figuras operam no processo civil.

Alternativa A: Esta é a alternativa INCORRETA, de acordo com o gabarito. A substituição processual não é exclusiva das ações coletivas. Ela também pode ocorrer em processos individuais sob certas condições, como nos casos de sucessão processual, que ocorre quando há mudança na titularidade do direito processual. Portanto, afirmar que não se vislumbra a hipótese de substituição processual nos processos individuais não está correto.

Alternativa B: Esta alternativa está correta na medida em que o Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 42, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, e o adquirente não pode ingressar em juízo sem o consentimento da parte contrária. O alienante continua no processo como substituto processual.

Alternativa C: Também está correta. Aqui, a legislação permite que o adquirente ingresse no processo em substituição ao alienante, desde que haja consentimento da parte contrária, caracterizando a denominada substituição de parte.

Alternativa D: Corretamente afirma que, sem o consentimento da parte contrária, o adquirente não pode substituir o alienante, mas pode intervir no processo como assistente, conforme previsto no artigo 42 do CPC/1973.

Alternativa E: Não foi respondida e, portanto, não é relevante para nossa análise.

Exemplo Prático: Imagine que "João" esteja processando "Carlos" por uma propriedade. Se "João" vende essa propriedade para "Maria" durante o processo, "Maria" só poderá substituir "João" no processo se "Carlos" consentir. Caso contrário, "João" continua no processo, mas "Maria" pode atuar como assistente de "João".

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Comentários

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Alternativa INCORRETA é a Letra A.
A substituição processual é uma forma de legitimação extraordinária e está tratada no art. 6º do CPC. Jà a substituição de partes refere-se à sucessão de partes. Tais institutos não se confundem. E mais, a substituição processual pode ser utilizada em processos individuais, como, por exemplo, a interposição da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público.
A título de entendimento, achei um texto na internet muito simples e objetivo explicando a diferença de tais institutos.
http://professorrodrigochindelar.blogspot.com.br/2012/01/substituicao-processual-x-substituicao.html.

Substituição Processual Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC). Assim, as partes do processo coincidem com as partes do conflito de interesses. Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação por um estranho à relação jurídica material. Este será o caso da substituição processual ou legitimação extraordinária. Exemplos: MS COLETIVO; AÇÃO POPULAR; AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP. É oportuno mencionar que o Ministério Público age sempre como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. O representante age em nome do representado e o substituto processual age em nome próprio. Substituição de Partes ou Sucessão Processual A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio. O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC). O Código contempla duas hipóteses de sucessão processual, uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43). A hipótese facultativa está prevista no art. 42, §1º, do CPC, e diz respeito a possibilidade do adquirente ou cessionário substituir o alienante ou cedente, desde que haja consentimento da parte contrária. Se não há o consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (art. 42, §2º, do CPC). Já a hipótese em que essa substituição é obrigatória diz respeito ao que dispõe o art. 43 do CPC, ou seja, quando ocorre a morte de qualquer das partes. Neste caso, o substituto ou sucessor será o espólio ou os sucessores do que faleceu.

Bons estudos a todos!

 

errei por nao notar que na c fala no final em substituiçao de parte e nao substituiçao processual. muito boa.

NCPC Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

COMPLEMENTANDO A DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES (SUCESSÃO PROCESSUAL)

O novo art 18, parágrafo único, trouxe a possibilidade de, ocorrendo a substituição processual, o substituído poder intervir como assistente litisconsorcial também. vejamos:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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