Assinale a alternativa INCORRETA:
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Alternativa INCORRETA é a Letra A.
A substituição processual é uma forma de legitimação extraordinária e está tratada no art. 6º do CPC. Jà a substituição de partes refere-se à sucessão de partes. Tais institutos não se confundem. E mais, a substituição processual pode ser utilizada em processos individuais, como, por exemplo, a interposição da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público.
A título de entendimento, achei um texto na internet muito simples e objetivo explicando a diferença de tais institutos.
http://professorrodrigochindelar.blogspot.com.br/2012/01/substituicao-processual-x-substituicao.html.
Bons estudos a todos!
errei por nao notar que na c fala no final em substituiçao de parte e nao substituiçao processual. muito boa.
NCPC Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
COMPLEMENTANDO A DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES (SUCESSÃO PROCESSUAL)
O novo art 18, parágrafo único, trouxe a possibilidade de, ocorrendo a substituição processual, o substituído poder intervir como assistente litisconsorcial também. vejamos:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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