Por meio da Lei nº 10.336/2001, a União instituiu a chamada ...

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Q2096498 Direito Tributário
Por meio da Lei nº 10.336/2001, a União instituiu a chamada CIDE-Combustíveis.
Acerca dessa contribuição, assinale a afirmativa correta. 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento normativo da CIDE-Combustíveis.

 

2) Base legal (Lei n.º 10.336/01)

Art. 2º. São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades [...].

Art. 3º. A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I) gasolinas e suas correntes;

II) diesel e suas correntes;

III) querosene de aviação e outros querosenes;

IV) óleos combustíveis (fuel-oil);

V) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI) álcool etílico combustível.

Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:     

I) gasolina, R$ 860,00 por m³;      

II) diesel, R$ 390,00 por m³;   

III) querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;         

IV) outros querosenes, R$ 92,10 por m³;       

V) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        

VI) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;     

VII) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t

VIII) álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. 

§ 7º. A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no  caput integra a receita bruta do vendedor.

Art. 6º. Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. As alíquotas previstas para essa CIDE se dão em unidades de medidas, a saber, o metro cúbico (para gasolina, diesel, querosene de aviação, outros querosenes e álcool etílico combustível) e a tonelada (para óleos combustíveis e gás liquefeito de petróleo), nos termos do art. 5.º, incs. I a VIII, da Lei n.º 10.336/01.

b) Errado. As operações de comercialização, no mercado interno, de álcool etílico combustível, mesmo não se tratando de produto composto por hidrocarbonetos, configuram fato gerador dessa CIDE, nos termos do art. 3.º, inc. VI, da Lei n.º 10.336/01.

c) Errado. O contribuinte dessa CIDE que seja formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, pode ser pessoa jurídica (e não pessoa física), nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.336/01.

d) Errado. Tal CIDE devida na comercialização dos combustíveis sobre os quais incide integra a receita bruta do vendedor, nos termos do art. 5.º, § 7.º, da Lei n.º 10.336/01.

e) Errado. Na hipótese de importação, o pagamento dessa CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (e não na data da entrega da mercadoria), nos termos do art. 6.º da Lei n.º 10.336/01.

 

Resposta: A.

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Questão Correta: Letra A.

Lei 10.336/2001

A) Art. 5 A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:     

I – gasolina, R$ 860,00 por m³;      

II – diesel, R$ 390,00 por m³;   

III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;         

IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;       

V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        

VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;     

VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;     

VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. 

(alternativa correta)

B) Art. 3 A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I – gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III – querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

C) Art. 2 São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

D) Art. 5º, § 7  A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no  caput  integra a receita bruta do vendedor.

E) Art. 6  Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

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