Considerando as disposições do CPC acerca da competência, a...
I - Diante de um contrato de adesão, é dever do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo de domicílio do réu.
II - Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos.
III - Enquanto pendente de solução o conflito positivo de competência, compete ao juiz suscitante apreciar em caráter provisório, as medidas urgentes.
IV - O juiz da causa principal é também competente para as ações de garantia.
V - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, que podem, entretanto, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o juízo onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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ii certa - Art. 115. Há conflito de competência: III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
iii - errada - Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
iv - correta Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
v - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. PRA MIM TA CERTA.
Pegadinha da FCC, no nervosismo de uma prova quase ninguém lembra que o art. 111 do CPC fala que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o FORO e não o "JUÌZO" como está descrito no item "V"!
Segundo ensina Fredie Didier Jr. (Curto de Direito Processual Civil, Vol. 1, 13ª ed., p. 133): "Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade terrritorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC".
Confesso que não fui pesquisar a matéria, mas se a distinção apresentada pela colega Mariele Figueiredo estiver correta, qual seria a razão do par. ún, do art. 112, referir-se a juízo, e não foro? Vejam:
Art. 112, p. ún.: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o JUÍZO de domicílio do réu."
Seria apenas uma imprecisão técnica? Quem souber, por favor explicar e me mandar uma msg, se possível.
Abs.
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