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Q76261 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Vamos analisar a questão proposta sobre competência no CPC de 1973. Esse tema é crucial para entender como se determina qual juiz ou tribunal é adequado para julgar um caso específico.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 aborda a competência nos artigos 86 a 124. É importante compreender as diferenças entre competência absoluta e relativa, além de como se resolve um conflito de competência.

Tema Central: A questão central é entender como se caracteriza o conflito de competência, que ocorre quando há uma discordância sobre qual juiz deve julgar uma causa. Isso pode acontecer quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, ou quando há uma controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.

Exemplo Prático: Imagine que em um caso de divórcio, um juiz de São Paulo se declara competente, enquanto um juiz do Rio de Janeiro também afirma ser competente. Isso gera um conflito de competência, que precisa ser resolvido por um tribunal superior.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque descreve precisamente as situações em que ocorre um conflito de competência. Segundo o CPC, isso se dá quando há uma disputa entre juízes sobre a competência para julgar um caso, seja por se declararem todos competentes ou incompetentes, ou por divergência sobre a reunião ou separação de processos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Está incorreta porque, além do juiz e do Ministério Público, a parte também pode suscitar conflito de competência, especialmente quando acredita que o juiz que está julgando a causa não é o competente.

B: Errada, pois o juiz pode sim reconhecer de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, priorizando o foro do domicílio do réu quando o contrato for abusivo.

D: Incorreta, pois a não oposição de exceção de incompetência relativa não resulta na anulação dos atos já praticados. Na verdade, a competência passa a ser aceita tacitamente pelas partes.

E: Errada, já que a modificação da competência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada.

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GABARITO OFICIAL: C

a) ERRADA. A parte que não ofereceu exceção de incompetência pode sim suscitar o conflito de competência. Entendimento a contrario sensu dos artigos 116 e 117 do CPC:

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

b) ERRADA. CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

c) CERTA. CPC, Artigo 115, III:

Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

d) ERRADA. A não oposição de exceção de incompetência prorroga a competência do juízo, de modo que o processo continuará sua marcha, sem remessa dos autos para outro juízo e sem anulação de qualquer ato.

e) ERRADA. Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

O erro da letra A, na verdade, não está no que foi citado, senão vejamos:

A parte que oferece exceção de incompetência não pode suscitar conflito de competência, prerrogativa prevista somente para o magistrado e para o membro do Ministério Público.

De fato, a parte que oferece a exceção de incompetencia nao pode suscitar o conflito, conforme art. 117. Mas como consta no própio dispositivo, essa prerrogativa nao é exclusiva do magistrado e do membro do MP.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz

A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa.

o juiz pode conhecer de ofício a competência relativa, quando se tratar de contrato de adesão, mas não pode conhecer a qualquer tempo.

 

NCPC

 

a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

 

b) Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

c) Art. 66.  Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.​

Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

 

e) Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

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