Acerca de provas, atos processuais, formação, suspensão e ex...
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve temas como provas, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, e competência no contexto do CPC de 1973.
Tema Central: A questão foca em diversos aspectos do processo civil, mas a alternativa correta trata especificamente da competência, no caso de imóveis situados em mais de uma comarca.
Legislação Aplicável: A alternativa correta faz referência ao art. 95 do CPC/1973, que estabelece a competência por prevenção para ações que envolvem imóveis situados em mais de uma comarca ou seção judiciária.
Exemplo Prático: Imagine que um imóvel está localizado nas comarcas A e B. Uma ação sobre esse imóvel pode ser proposta em qualquer uma dessas comarcas, mas a primeira a receber a ação será considerada preventa, estendendo sua competência sobre todo o imóvel.
Justificativa da Alternativa Correta:
B - Tratando-se de ação que diga respeito a imóvel situado em mais de uma comarca, o foro será determinado por prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Esta alternativa está correta porque segue a regra do art. 95 do CPC/1973, que determina que, quando um imóvel está situado em mais de uma comarca, a competência é fixada pela prevenção, ou seja, a primeira comarca a ser acionada será responsável por toda a questão.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada, não quando é despachada. O despacho do juiz distribuidor não caracteriza a propositura da ação.
C - A norma sobre distribuição do ônus da prova visa mais do que apenas a instrução processual; ela busca também a equidade processual, assegurando que ambas as partes apresentem suas provas adequadamente.
D - A presunção de veracidade dos fatos decorrente do silêncio em depoimento pessoal não é absoluta, podendo ser relativizada por outras provas.
E - Os prazos peremptórios não podem ser alterados pelo magistrado, salvo em casos expressamente previstos em lei, ao contrário do que a alternativa sugere.
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Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Complementando...
"Uma vez fixada a a competência, o órgão jurisdicional prevento não precisa expedir carta precatória para outra comarca ou subseção judiciária para praticar atos processuais na causa, porque com a PREVENÇÃO a sua competência se alarga para alcançar todo o imóvel objeto do litígio."
FONTE: Código de Processo Civil - 4ª ed/RT. Luiz Guilherme Marinoni - pg.167
Acreditando e esforçando sempre!!
Portanto, os prazos classificam-se em:
a)Dilatórios e Peremptórios
O simpósio Nacional de Direito Processual Civil, realizado em 1975, em Curitiba, aprovou o entendimento de que "para os fins do art 181, por prazo dilatório deve ser entendido o que é fixado por norma dispositiva e por prazo peremptório o fixado por norma cogente".
È dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".
A convenção, portanto, só terá eficácia se atender os seguintes requisitos: ser requerida antes do vencimento do prazo, estar fundada em motivo legítimo e ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art.181, §1º).
Já os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: "é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".
Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.
Fonte:
ERRADA
Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado.
a) Considera-se proposta a ação a partir do momento em que seja despachada, ainda que haja mais de um juízo, dada a figura, nos fóruns, do juiz distribuidor, que despacha na petição inicial. ERRADA. CPC, Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
b) CORRETA.
c) A norma que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova apresenta como finalidade única a instrução processual, ou seja, visa estimular as partes a desempenhar os seus encargos probatórios. ERRADA. Segundo afirma DIDIER ( 2010) "as regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento."
d) Na fase de depoimento pessoal, à parte que deixar de responder ao que lhe seja perguntado será aplicada a pena de confissão, dada a presunção absoluta de veracidade dos fatos. ERRADA. CPC, Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
e) Na sistemática do CPC, são previstos prazos dilatórios e prazos peremptórios, podendo os últimos ser alterados pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte. ERRADO. Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
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