A respeito da prescrição, assinale a alternativa incorreta:
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Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
Grato.
Para facilitar a sistematização do gabarito
A não corre contra o ausente do País que se encontre a serviço público do Município; (CORRETA)
Art. 198. Também não corre a prescrição: (...)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
B a interrupção poderá ocorrer somente uma vez; (CORRETA)
Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á
C na hipótese de suspensão em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível; (CORRETA)
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador; (CORRETA)
Art. 204, §3º, CC - § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
E não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens. (INCORRETA) GABARITO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Não há distinção pelo regime de bens.
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