Conforme a Constituição Federal de 1988, o instrumento básic...
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Para resolver essa questão, é importante compreender que o tema central é a política de desenvolvimento urbano conforme a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade, que é a Lei 10.257/2001. A pergunta pede para identificar qual é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
De acordo com o artigo 182 da Constituição Federal, o instrumento básico para isso é o plano diretor, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal. Este é o foco da alternativa correta.
Alternativa C - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal: Esta é a alternativa correta. O plano diretor é efetivamente o principal instrumento de política urbana, conforme descrito no artigo 182 da Constituição Federal. Ele orienta o desenvolvimento das cidades, garantindo que o uso do solo urbano atenda às funções sociais da cidade e da propriedade.
Exemplo prático: Imagine uma cidade que está crescendo rapidamente e precisa garantir que novas áreas urbanas tenham infraestrutura adequada, como escolas, hospitais e transporte público. O plano diretor vai estabelecer diretrizes para onde e como essas novas áreas devem ser desenvolvidas.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - O Decreto de Edificação Estadual: Não é um instrumento básico da política de desenvolvimento urbano. Decretos estaduais podem ter relevância em certos aspectos da legislação local, mas não têm a abrangência e a função de um plano diretor.
Alternativa B - A Lei dos Títulos de Domínio e Concessão: Essa alternativa não faz sentido no contexto do desenvolvimento urbano básico. Títulos de domínio e concessão são mais relacionados a direitos de propriedade específicos, e não ao planejamento urbano como um todo.
Alternativa D - A Lei Geral de Desapropriação, aprovada pelo Poder Executivo: Esta lei regula a desapropriação de terras para utilidade pública, mas não é o instrumento básico de planejamento urbano.
Alternativa E - A Lei de Propriedade Urbana, sancionada pelo Poder Judiciário: Não existe uma "Lei de Propriedade Urbana" sancionada pelo Judiciário. As leis são sancionadas pelo Poder Legislativo ou Executivo, e o Judiciário não tem esse papel.
Uma possível pegadinha na questão é confundir o papel dos diferentes instrumentos legais e seus respectivos responsáveis na aprovação e implementação. É importante sempre relacionar a legislação correta com o órgão competente.
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GABARITO C
CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
LEI 10257/01. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
GABARITO: C.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. ()
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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