É instrumento previsto na Lei n.º 10.257/01, Estatuto da Ci...
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O tema central da questão é o Estatuto da Cidade, previsto pela Lei n.º 10.257/2001, que estabelece diretrizes para a política urbana no Brasil. O objetivo é garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar de seus habitantes.
A questão pede para identificar um instrumento previsto na referida lei, que auxilia no planejamento urbano e regional.
Alternativa C - "planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões." é a correta.
De acordo com o artigo 43 do Estatuto da Cidade, o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é um dos instrumentos da política urbana. Esses planejamentos são essenciais para coordenar o desenvolvimento das cidades de forma integrada, visando resolver problemas comuns, como mobilidade, uso do solo e infraestrutura.
Exemplo prático: Imagine uma região metropolitana onde várias cidades compartilham uma mesma bacia hidrográfica. O planejamento integrado é necessário para que todas as cidades utilizem recursos hídricos de forma sustentável, evitando conflitos e garantindo o abastecimento de água para todos.
Justificativa da Correção: A alternativa C está correta porque reflete o que está disposto no Estatuto da Cidade quanto à importância do planejamento integrado em regiões metropolitanas e similares. Esse instrumento permite uma gestão mais eficiente e coordenada dos recursos e desafios urbanos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "planejamento municipal, em especial a servidão administrativa." - A servidão administrativa não é um instrumento específico do Estatuto da Cidade. Ela é um instituto de direito administrativo relacionado ao uso de propriedades privadas para fins públicos, mas não é diretamente um instrumento de política urbana.
Alternativa B: "estudo prévio de impacto ambiental para regularização fundiária." - O estudo de impacto ambiental é um procedimento previsto na legislação ambiental, não no Estatuto da Cidade. Além disso, regularização fundiária não é o foco desse instrumento.
Alternativa D: "planejamentos regionais de ordenação das áreas de risco economicamente de relevo." - Essa descrição é vaga e não corresponde a um instrumento específico previsto pelo Estatuto da Cidade. O estatuto trata de instrumentos que visam o desenvolvimento urbano de forma mais ampla.
Alternativa E: "institutos tributários e financeiros, como a criação de zonas de predominante interesse econômico e social." - O Estatuto da Cidade prevê instrumentos tributários e financeiros, mas a criação de zonas de interesse econômico e social não é especificada como tal instrumento.
Por fim, é importante destacar que, ao interpretar questões de concurso sobre o Estatuto da Cidade, é essencial focar nos instrumentos e diretrizes claramente mencionados na lei, evitando confusões com institutos de outras áreas do direito.
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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
IV - institutos tributários e financeiros:
V - institutos jurídicos e políticos:
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Boa sorte a todos
a) planejamento municipal, em especial a servidão administrativa.
A servidão administrativa é instrumento de política urbana que consta no V - Institutos jurídicos e políticos, não fazendo parte do III - Planejamento Municipal;
b) estudo prévio de impacto ambiental para regularização fundiária.
O estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento de política urbana, mas não consta na sua descrição a finalidade para regularização fundiária:
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
c) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. - CORRETA
d) planejamentos regionais de ordenação das áreas de risco economicamente de relevo.
Não consta no ART. 4° da lei.
e) institutos tributários e financeiros, como a criação de zonas de predominante interesse econômico e social.
Item não faz parte dos Institutos tributários e financeiros. Nos institutos jurídicos e políticos:
Instituição de zonas especiais de interesse social - não cita interesse econômico.
Em relação ao item "b":
O estudo de impacto ambiental para regularização fundiária não é um "estudo prévio de impacto ambiental", pois o impacto ambiental já está dado.
O estudo prévio de impacto ambiental é utilizado para empreendimentos que serão construídos, para antever os impactos.
Portanto, item errado.
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