É instrumento previsto na Lei n.º 10.257/01, Estatuto da Ci...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
IV - institutos tributários e financeiros:
V - institutos jurídicos e políticos:
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Boa sorte a todos
a) planejamento municipal, em especial a servidão administrativa.
A servidão administrativa é instrumento de política urbana que consta no V - Institutos jurídicos e políticos, não fazendo parte do III - Planejamento Municipal;
b) estudo prévio de impacto ambiental para regularização fundiária.
O estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento de política urbana, mas não consta na sua descrição a finalidade para regularização fundiária:
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
c) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. - CORRETA
d) planejamentos regionais de ordenação das áreas de risco economicamente de relevo.
Não consta no ART. 4° da lei.
e) institutos tributários e financeiros, como a criação de zonas de predominante interesse econômico e social.
Item não faz parte dos Institutos tributários e financeiros. Nos institutos jurídicos e políticos:
Instituição de zonas especiais de interesse social - não cita interesse econômico.
Em relação ao item "b":
O estudo de impacto ambiental para regularização fundiária não é um "estudo prévio de impacto ambiental", pois o impacto ambiental já está dado.
O estudo prévio de impacto ambiental é utilizado para empreendimentos que serão construídos, para antever os impactos.
Portanto, item errado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo