Acerca de revogação, anulação e convalidação do ato administ...
O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato.
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Gabarito preliminar: Certo / Gabarito definitivo: Errado
Diferentemente do apresentado no item, conforme jurisprudência do STJ, é possível revogar a adjudicação, mesmo
após a celebração do contrato. Portanto, opta‐se pela alteração do gabarito do item.
http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_ANALISTA_TECNICO/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_ANALISTA_TECNICO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_22_11.PDF
Acredito que o julgado do STJ seja esse:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.(MS 12047 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0149949-4, Primeira Seção - STJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 28/03/2007)
blza, a banca considerou falsa porque tem um julgado do stj que diz que a adjudicação pode ser revogada mesmo após celebrado o contrato.Que o ato pode ser revogado é óbvio. Mas depois do contrato elaborado o mesmo já não estaria exaurido e não seria hipótese de impossibilidade fática de revogar ? questão bastante polêmica!
Pessoal, acredito que seja por causa das duas exceções. Realmente, após assinado o contrato a Adm. nao pode revogar, SALVO: 1) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente e 2) a critério da Adm., qdo o adjudicatário não assinar o contrato no prazo devido.
“Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.”
Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.
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