Na organização do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei...
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
8.080
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
GABARITO: LETRA A
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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Com o objetivo de ampliar a participação social, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) conta com comissões intersetoriais, que acompanham e fiscalizam as ações e serviços do SUS no Brasil. As comissões intersetoriais têm como objetivo assessorar o plenário do CNS na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas públicas de saúde, reiterando os princípios do SUS e do controle social.