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Q2094638 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta acerca da medida cautelar fiscal.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A Fazenda Pública deverá propor a ação principal executória no prazo de até trinta dias do deferimento da medida cautelar fiscal.

Falso, por ferir a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92), já que são 60 dias:

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.


B) Uma vez deferida, a medida cautelar fiscal permanecerá vigente até o trânsito em julgado da ação principal.

Falso, por ferir a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92), já que a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário:

Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


C) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após prestada caução pela Fazenda Pública autora.

Falso, por ferir a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92), já que não depende de caução:

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.


D) Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida cautelar fiscal, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Correto, por respeitar a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92):

Art. 13. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.


E) O foro que conhecer da medida cautelar fiscal será prevento para o ajuizamento da execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Falso, por ferir a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92):

Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

 

Gabarito do professor: Letra D.

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gabarito D

Lei 8397

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

II - se não for executada dentro de trinta dias;

III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

GABARITO: D

Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 8.397/92

A) INCORRETO, o prazo é de até 60 dias

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

B) INCORRETO

Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente (60 dias) e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

C) INCORRETO, pois a Fazenda está dispensada da caução

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

D) CORRETO

   Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

           Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

E) INCORRETO, não há essa previsão.

Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

        Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

A A Fazenda Pública deverá propor a ação principal executória no prazo de até trinta dias do deferimento da medida cautelar fiscal.

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

B Uma vez deferida, a medida cautelar fiscal permanecerá vigente até o trânsito em julgado da ação principal.

Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

C O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após prestada caução pela Fazenda Pública autora.

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

D Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida cautelar fiscal, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

       

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

E O foro que conhecer da medida cautelar fiscal será prevento para o ajuizamento da execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

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