Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a...
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Alternativa "A" correta: Sonegação decontribuição previdenciária - Art. 337-A.§ 1o do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara econfessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas àprevidência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da açãofiscal.
B: Prevaricação - Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (aqui "retardar ou deixar de praticar ato de ofício" é o núcleo do tipo e não "exaurimento da conduta").
C: Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
D: Peculato culposo - Art. 312, § 2º - Se o funcionárioconcorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de trêsmeses a um ano. § 3º - No caso doparágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
E: Resistência - Art.329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionáriocompetente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Na verdade, a conduta da letra B é a de corrupção passiva qualificada, haja vista o retardamento do ato de ofício em virtude da vantagem (ou promessa dela) oferecida. Deste modo, não se trata de mero exaurimento (esgotamento) da conduta, a qual não prevê, inicialmente, que haja um ato praticado ou não, indevidamente, em virtude da vantagem recebida ou solicitada. Basta o agente receber ou solicitar tal utilidade para caracterizar a conduta. Agora, se ele "suja as mãos" mais ainda, retardando ato de ofício, deixando de praticá-lo ou praticando-o com infração de dever funcional, a pena dele será aumentada de um terço. Ou seja, interfere, sim, no quantum da pena.
O cespe é foda, só mudou uma besteira na letra D e fez ficar errado. A lei fala sentença irrecorrível e a questão fala oferecimento da denuncia, o resto da questão esta identica a lei.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na sonegação previdenciária (art. 337-A) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A):
----> Sonegação previdenciária (crime contra a administração pública):
Declara, confessa e presta.
----> Apropriação indébita previdenciária (crime contra o patrimônio):
Declara, confessa, presta e efetua o pagamento.
Sobre a alternativa "b", considera-se exaurimento da corrupção passiva, mas não é irrelevante para o quantum, já que é uma causa de aumento da pena (1/3), tanto que doutrina denomina de corrupção exaurida. Ainda que assim não fosse, o exaurimento (consumação material do crime formal segundo zaffaroni) sempre será relevante para o direito penal, visto que será valorado como consequências do crime (circunstância judicial do art. 59 para fixação da pena base).
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