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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449470 Direito do Trabalho
A respeito do contrato de aprendizagem, analise as assertivas:

I - O contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência extinguir-se-á quando o aprendiz completar vinte e quatro anos.
II - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, caso em que haverá a caracterização de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
III - Os estabelecimentos obrigados à contratação de aprendizes poderão destinar o equivalente a até dez por cento de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas.

IV - A entidade sem fins lucrativos empregadora, que tenha por objetivo a educação profissional, poderá contratar número de aprendizes superior a quinze por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Analise a alternativa CORRETA:
Alternativas

Comentários

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I - O contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência extinguir-se-á quando o aprendiz completar vinte e quatro anos. ERRADA

§ 5 o  A idade máxima prevista no  caput  deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

II - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, caso em que haverá a caracterização de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. ERRADO

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos  , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. 

III - Os estabelecimentos obrigados à contratação de aprendizes poderão destinar o equivalente a até dez por cento de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas. CERTO

  Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o  caput  poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. 

IV - A entidade sem fins lucrativos empregadora, que tenha por objetivo a educação profissional, poderá contratar número de aprendizes superior a quinze por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. CERTO

Art. 3 Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

GABARITO - LETRA "C"

ITENS CONSIDERADOS CORRETOS "III" e "IV" II ITENS CONSIDERADOS ERRADOS "I" e "II"

Comentário:

A questão apresentada pela banca examinadora cobra de nós de forma específica, sobre o contrato de aprendizagem.

Dito isso, vamos analisar e entender melhor cada uma das assertivas e o motivo de apenas as assertivas “III” e “IV” estarem corretas.

Assertiva I - Errada - A banca trouxe a afirmação de que o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência se extingue quando o aprendiz completa 24 anos.

Ocorre que essa assertiva se encontra errada, pois conforme o art. 428, §5º da CLT, a idade máxima para aprendizes não se aplica portadores de deficiência.

Assertiva II - Errada - Foi afirmado que a contratação do aprendiz por entidades qualificadas em formação técnico profissional gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

No entanto, conforme o art. 431, da CLT, a contratação de aprendizes por essas entidades não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Assertiva III - Correta - Foi apresentado pela banca que os estabelecimentos obrigados à contratação de aprendizes podem destinar até dez por cento de sua cota para a formação técnico profissional em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas.

Ocorre, que nesse caso, a afirmativa se encontra em conformidade com o art. 429, §1º-B da CLT, que permite essa flexibilidade no uso da cota de aprendizes.

Assertiva IV - Correta - Por último, temos que afirmativa que indica que as entidades sem fins lucrativos que focam em educação profissional podem contratar aprendizes acima do limite de 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, está correta.

O motivo se deve ao fato de essa previsão constituir uma exceção que facilita a contratação de aprendizes por essas entidades específicas para fomentar a formação profissional.

IV) CORRETA. Art. 56, Decreto nº 9.579/2018: Ficam dispensadas da contratação de aprendizes: * I - as microempresas e as EPP, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da LC nº 123/2006; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da CLT.

Acredito que o item II pode haver 2 respostas:

--> Essa analise vai depender do conteúdo do edital em que essa prova foi aplicada.

Se for conforme a CLT: não gera vinculo.

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos  , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  (2017)

Se for conforme o assunto especializado e se tiver previsão no edital, formará vinculo, conforme Decreto Lei 9.579.2018 (Dec. Aprendizagem) Alterações de 2023

Art. 57. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50.   

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.   

§ 2º O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:   

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:   

a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e   

b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e   

II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.   

Então é melhor ficar atento quando envolver novamente esse assunto para a letra de lei fria e as palavras chaves de ambas as letras de lei.

Gab. C

Independente da norma, a afirmativa II está incorreta, pois a contratação pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional poderá ou não implicar em vínculo empregatício junto ao tomador.

A CLT traz as entidades qualificadas em formação técnico profissional:

  • Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
  • I – Escolas Técnicas de Educação;
  • II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Decreto 9.579/2018 também traz entidades qualificadas em formação técnico profissional:

Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

(...)

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

  • Art. 431, CLT. Neste, afirma que se a contratação ocorrer pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional dos incisos II e III do art. 430o vínculo NÃO será com o tomador.

  • Já no art. 57, §1º do Decreto 9.579/2018, este diz que as entidades sem fins lucrativos destinadas à educação profissional (art. 50, III) assumirá o vínculo empregatício caso efetue a contratação (o que também quer dizer que NÃO gera vínculo com o tomador)

  • Perceba que a alternativa II está errada, pois afirma que o vínculo estará com a tomadora caso a contratação ocorra pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, o que não necessariamente irá ocorrer, independente da norma.

  • Pela leitura dos artigos, o vínculo estará com a tomadora (quando esta não contratar diretamente), na hipótese do inciso I do art. 430 da CLT (escola técnica de educação);

  • Quanto às demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional previstas no art. 50 do Decreto 9.579/2018, a norma não prevê a possibilidade de contratação por estas (somente inciso III), razão pela qual se houver tal contratação, estas assumiriam o papel de empregador, como qualquer instituição que contrate alguém.

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