Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.O c...

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Q1828388 Direito Penal

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta. 


O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a  maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina. 


A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado. 
Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.


Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.


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Comentários

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STJ: A QUALIFICADORA DO ART. 129, §9º, CP APLICA-SE TAMBÉM ÀS LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA HOMEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS!

CERTO

Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

 § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). 

Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. 

O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR. 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

É necessário estar sob a guarda ou vigilância de alguém

*A prática te aproxima da aprovação. Pra cima.

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