Acerca do que dispõe a Lei n.º 8.429/1992 (Improbidade Admi...
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LIA --> Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
· I - o integral ressarcimento do dano;
· II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
LETRA C
A redação original da Lei de Improbidade Administrativa, de 1992, vedava qualquer espécie de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Subjacente a essa vedação, estava a ideia de que o interesse público seria indisponível e que nenhuma forma de solução transacional poderia protegê-lo de forma adequada.
No entanto, os métodos consensuais foram tomando forma e força em outras áreas do Direito brasileiro, especialmente no Processo Civil, mostrando seu enorme potencial para solução de conflitos. Aos poucos, no próprio Direito Administrativo foi sendo observado que soluções transacionadas poderiam não só proteger o interesse público, mas também fazê-lo de forma mais eficiente.
Assim, em 2019, com a Lei 13.964, foi revogado o artigo que vedava a utilização dos métodos consensuais nas ações de improbidade administrativa, enunciando a possibilidade do acordo de não persecução cível. Porém, o instituto permaneceu inoperável, pois todas as disposições referentes ao procedimento para realização do acordo foram vetadas.
A Lei 14.230/21 veio para suprir essa falta, dispondo com maior detalhamento sobre o procedimento para realização do acordo de não persecução cível. Essa inovação legislativa é de grande interesse para todos os envolvidos em ações de improbidade administrativa, inclusive empresas, sócios, acionistas, diretores e colaboradores.
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Conclusão
A Lei 14.230/21 proporcionou um considerável avanço na aplicação de soluções consensuais às ações de improbidade administrativa na medida em que dispôs mais detalhadamente sobre o acordo de não persecução cível. O acordo é o mecanismo que encerra a ação de improbidade mediante a fixação e cumprimento de algumas condições, entre elas a reparação integral do dano e a reversão da vantagem indevida, e pode afastar a incidência das outras sanções previstas na lei.
Algumas dificuldades podem acabar reduzindo o interesse na celebração do acordo. Uma delas é o fato de que, apesar da inovação legislativa, ainda há pontos relevantes deixados em aberto, como o dos requisitos para a realização do acordo. Para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.
O acordo de não persecução cível é um instrumento de consensualidade promissor que seria consideravelmente beneficiado por disposições legais ainda mais específicas. Porém, na ausência dessas disposições, é preciso conduzir a negociação dos termos do acordo de forma a proporcionar vantagens reais aos agentes acusados de envolvimento em atos de improbidade ao mesmo tempo em que se promove a utilidade pública do acordo.
Link https://www.conjur.com.br/2022-jan-09/drummond-acordo-nao-persecucao-civel-improbidade
a) Errada
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
b) Errada
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
c) Correta
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil [...].
d) Errada
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I-da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta lei;
e) Errada
Creio que podemos extrair a fundamentação para esta alternativa nos seguintes dispositivos da Lei de Improbidade: Art. 13, §3º; 17-B, §6º; Art. 18-A; Art. 21, §5º
O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições pelos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.
É permitida a celebração de acordo de não persecução cível nas ações principais de improbidade.
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