Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.O c...
Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.
O crime de consentimento para o aborto não admite
coautoria, consumando-se no momento em que a gestante
anui para sua realização, ainda que não haja a execução do
procedimento abortivo por terceiro.
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal.
O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).
O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime.
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QUESTÃO ESQUISITA
TRATA-SE DO CRIME DE AMEAÇA DO ART. 147 DO CP. A QUESTÃO, CONTUDO DEIXA DÚVIDAS, POIS NÃO INFORMOU SE HOUVE AMEAÇA DE CAUSAR-LHE UM MAL INJUSTO E GRAVE (ELEMENTAR DO TIPO), APENAS LIMITANDO-SE A DIZER QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA, NELA PODENDO COMPREENDER QUALQUER TIPO DE AMEAÇA, INCLUSIVE O DE PROVOCAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.
ADEMAIS, o crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.
Se estiver errada, corrijam-me!!!
Grata!
ERRADA
Nada de esquisita!
AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.
Fonte: Masson.
De fato, o delito do artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria: "(...) admite-se a participação como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que lhe provoque. (...) Contudo, se o terceiro além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime NÃO PERMITE, mas como autor do delito do art. 126".
Quanto à segunda parte da assertiva: o artigo publicado em: emanuelmotta.jusbrasil. com. br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal, "o crime de aborto provocado pela gestante OU COM O SEU CONSENTIMENTO se consuma quando, INICIADA A MANOBRA ABORTIVA visando a interrupção da gestação resulta-se morte do nascituro (...)".
A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO
Consentimento para o aborto
Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).
2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).
LRP, Código, 2017, p. 424-425.
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