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Q1828394 Direito Penal

Quanto às disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.


Não é possível a concessão de indulto a condenados por crime comum que sejam igualmente condenados em definitivo por crimes hediondos.

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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta.
É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
(...)"


Quanto aos condenados por crime comum e também por crime hediondo, o STJ vem entendendo ser possível a concessão de indulto, desde que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática de crime hediondo.
Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
“HABEAS  CORPUS.  PENAL.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO  TEMPORAL  ATENDIDO.  DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME  DO  INDULTO  RELATIVAMENTE  AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.  O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente  a  possibilidade  de  deferimento de indulto ao crime comum  no  caso  de  concurso  com  hediondo,  exigindo-se  apenas o cumprimento  de  2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo.   Atendido   esse   requisito,   apurar-se-á   então   o adimplemento  de  1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
2.  Ordem  de  habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão  impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o  lapso  temporal  de  2/3  (dois  terços)  relativamente  ao crime hediondo  impeditivo,  nos  termos  do parágrafo único do art. 8º do Decreto  n.º  8.615/2015,  devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa,  verificar  se  o  Paciente  preenche os demais requisitos necessários  à  concessão  do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
Acórdão
Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os  Srs.  Ministros  Rogerio  Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Referência Legislativa."


Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.



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STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

Vale lembrar:

Indulto - PR

Anistia - CN

ERRADO: CASO O INDIVÍDUO PRATIQUE CRIME COMUM E DEPOIS HEDIONDO, ELE PODERÁ SER BENEFICIÁRIO DA COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO! (STJ)

RESUMEX:

O INDULTO SÓ ATINGE OS EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS !

SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

ANISTIA

  • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
  • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
  • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

GRAÇA E INDULTO

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

  • Procurador Geral da República;
  • Advogado Geral da União;
  • Ministros de Estado.
  • Concedidos por meio de um Decreto.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

  1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

ESPERO TER AJUDADO!

O PR TOMA GIN = GRAÇA E INDULTO

O CGN : ANISTIA

ERRADO. STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES (139).

É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. 

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