A implantação de uma reforma regulatória requer, como passo ...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Senado Federal
Q1184233 Direito Administrativo
A implantação de uma reforma regulatória requer, como passo preliminar, a estruturação dos adequados organismos governamentais. Hoje em dia, a administração pública brasileira está sendo submetida a uma ampla reforma; e, especialmente no que tange à infra-estrutura, a criação das agências reguladoras em diversos setores e níveis administrativos está na ordem do dia. A instituição dessas agências, prevendo para o Estado não o papel de provedor e sim de árbitro entre operadores e entre esses e a sociedade, coloca tais práticas em questão, sobretudo no caso de organismos administrativos que têm assumido um papel ativo na gestão de serviço público.
A partir do texto acima e com lastro na legislação que rege as agências reguladoras federais do setor de transporte (Lei n.º 10.233/2001), julgue o item abaixo.
As decisões das diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros e serão registradas em atas que ficarão sempre disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
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Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos;

II - matéria de natureza administrativa

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