Acerca da organização da justiça eleitoral, prevista no Códi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q168239 Direito Eleitoral
Acerca da organização da justiça eleitoral, prevista no Código Eleitoral, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

JUSTIFICATIVA ERRO LETRA A

CE

ART. 14, PAR 3: Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge,
perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição.

TIO É 3º GRAU.
  • a) Considere que Maria seja juíza eleitoral no estado do Amapá e que seu tio, Antônio, pretenda se candidatar ao cargo de senador por esse estado. Nessa hipótese, conforme dispõe o Código Eleitoral, Maria não poderá servir como juíza eleitoral, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.falsa. até 2 grau, tio é 3 grau. art. 14 ce
  •  b) Suponha que Pedro seja advogado da União e que se encontre, há mais de 10 anos, inscrito nos quadros da OAB. Nesse caso, ele não poderá ser nomeado pelo presidente da República para ocupar, no TSE, uma das vagas destinadas aos advogados.falsa. nao existe vaga destinada à advogado
  • c) Considere que Marco tenha cometido crime eleitoral em conexão com outros crimes comuns de competência da justiça federal. Nessa hipótese, deve haver a cisão dos processos, para que a justiça eleitoral aprecie apenas os crimes eleitorais, cabendo à justiça federal a competência para julgar os demais.falsa.justiça eleitoral, em geral,  julga tudo. 
  •  d) O TSE e os TREs têm competência para, em matéria eleitoral, responder às consultas que lhes forem formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. ok
  • e) Servidor público federal da justiça eleitoral que não seja formado em direito poderá compor junta eleitoral, salvo na função de presidente. serviddor da justica eleitoral nao pode.art. 36 codigo e.
Corrigindo o comentário anterior, no qual foi colocado que o erro da letra B se justifica por não haver vaga destinada aos advogados no TSE. Existe vaga destinada aos advogados no TSE sim, inclusive 02 vagas, conforme consta no Código Eleitoral, Art. 16, II:

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I- mediante eleição, pelo voto secreto:
 

a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
 

b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos (hoje STJ)
 

II- por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de

notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
 

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si

parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou

ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.10

§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe

cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de

empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato

com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual

ou municipal.

Obrigada
Nadia

 

RESPOSTA LETRA D)

a) ERRADA
Tio é parente de 3º grau 
ART. 14 § 3: Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge,
perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição.

b)ERRADA  Pode sim , de acordo com o art Art. 119. da CF

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

c) ERRADA
Julga conexo os crimes comuns aos eleitorais e em regra cabe ao Juiz Eleitoral, no entanto existe a ressalva das prerrogativas de função (casos em que os Tribunais Superiores julgam autoridades e etc)

Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos Jui?zes:    

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a compete?ncia origina?ria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; 

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:    

os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus pro?prios Jui?zes e pelos Jui?zes dos Tribunais Regionais;

d) CORRETA (na verdade é a menos errada, pois o TRE só tem competência para responder consultas feitas por autoridade pública ou partido político - o item inclui o TRE na competência do TSE)


Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdicao federal ou orgao nacional de partido politico; 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

 

VIII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade publica ou partido politico; 

e) ERRADA Servidores Eleitorais não podem compor junta.

Art. 36. Compor-se-a?o as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que sera? o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidada?os de noto?ria idoneidade. 
§ 3o Na?o podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
IV – os que pertencerem ao servic?o eleitoral.    

 

 

 

A alternativa "d" está errada de acordo com meu entendimento, pois fala que os TREs também têm competência para responder as consultas que lhes forem formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. Na verdade essa competência, de acordo com o Código Eleitoral é apenas do TSE. Os TREs têm competência para responder apenas as consultas formuladas, em tese, por AUTORIDADE PÚBLICA e a PARTIDO POLÍTICO apenas.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdicao federal ou orgao nacional de partido politico


Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade publica ou partido politico;

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo