Acerca da organização da justiça eleitoral, prevista no Códi...
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CE
ART. 14, PAR 3: Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge,
perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição.
TIO É 3º GRAU.
- a) Considere que Maria seja juíza eleitoral no estado do Amapá e que seu tio, Antônio, pretenda se candidatar ao cargo de senador por esse estado. Nessa hipótese, conforme dispõe o Código Eleitoral, Maria não poderá servir como juíza eleitoral, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.falsa. até 2 grau, tio é 3 grau. art. 14 ce
- b) Suponha que Pedro seja advogado da União e que se encontre, há mais de 10 anos, inscrito nos quadros da OAB. Nesse caso, ele não poderá ser nomeado pelo presidente da República para ocupar, no TSE, uma das vagas destinadas aos advogados.falsa. nao existe vaga destinada à advogado
- c) Considere que Marco tenha cometido crime eleitoral em conexão com outros crimes comuns de competência da justiça federal. Nessa hipótese, deve haver a cisão dos processos, para que a justiça eleitoral aprecie apenas os crimes eleitorais, cabendo à justiça federal a competência para julgar os demais.falsa.justiça eleitoral, em geral, julga tudo.
- d) O TSE e os TREs têm competência para, em matéria eleitoral, responder às consultas que lhes forem formuladas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. ok
- e) Servidor público federal da justiça eleitoral que não seja formado em direito poderá compor junta eleitoral, salvo na função de presidente. serviddor da justica eleitoral nao pode.art. 36 codigo e.
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos (hoje STJ)
II- por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.10
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe
cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato
com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual
ou municipal.
Obrigada
Nadia
a) ERRADA
Tio é parente de 3º grau
ART. 14 § 3: Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge,
perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição.
b)ERRADA Pode sim , de acordo com o art Art. 119. da CF
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
c) ERRADA
Julga conexo os crimes comuns aos eleitorais e em regra cabe ao Juiz Eleitoral, no entanto existe a ressalva das prerrogativas de função (casos em que os Tribunais Superiores julgam autoridades e etc)
Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos Jui?zes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a compete?ncia origina?ria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus pro?prios Jui?zes e pelos Jui?zes dos Tribunais Regionais;
d) CORRETA (na verdade é a menos errada, pois o TRE só tem competência para responder consultas feitas por autoridade pública ou partido político - o item inclui o TRE na competência do TSE)
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdicao federal ou orgao nacional de partido politico;
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade publica ou partido politico;
e) ERRADA Servidores Eleitorais não podem compor junta.
Art. 36. Compor-se-a?o as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que sera? o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidada?os de noto?ria idoneidade.
§ 3o Na?o podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
IV – os que pertencerem ao servic?o eleitoral.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII – responder, sobre materia eleitoral, as consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdicao federal ou orgao nacional de partido politico;
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
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