Assinale a opção em que ambos os institutos processuais, tr...

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Q1875657 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a opção em que ambos os institutos processuais, tratados como recursos pelo CPC, podem ser utilizados para impugnar decisão interlocutória proferida em primeiro grau pelo magistrado. 
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos no código de processo civil, analisemos as alternativas acerca de quais recursos podem impugnar decisão interlocutória:

a) Correta. Em regra, a apelação cabe contra sentença, no entanto, quando uma decisão interlocutória não for impugnável por agravo de instrumento, poderá ser recorrida por meio de apelação, de acordo com o art. 1.009, §1º do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

No que se refere aos embargos de declaração, eles são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III do CPC.

b) Errada. O agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisão interlocutória proferida em primeiro grau pelo magistrado, de acordo com o art. 1.015 do CPC; contudo, o agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator, ou seja, no 2º grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.021 do CPC.

c) Errada. O recurso especial tem previsão na Constituição Federal e só cabem de decisões proferidas pelo tribunal, vejamos o art. 105 da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No que se refere ao mandado de segurança, sua natureza jurídica não é de recurso, trata-se de remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX da CF.

d) Errada. O agravo retido foi extinto pelo novo CPC. A ação rescisória não tem natureza de recurso, é uma ação autônoma de impugnação, que inclusive só cabe de decisão já transitada em julgado.

e) Errada. O recurso ordinário tem previsão no art. 1.027 do CPC e é um recurso de competência originária dos tribunais em que STF e STJ podem reexaminar as decisões, funcionando como uma segunda instância. Já os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar a jurisprudência interna no âmbito do STJ e STF.



Gabarito da professora: Letra A.

Referências: DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 21 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.

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Comentários

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Gabarito: A

Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial [...].

A “pegadinha” é que as decisões interlocutoras as quais não cabem agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação, e agravo interno é em segundo grau, de decisão de relator, e não de magistrado, como requerido pela questão. Em tempo, embargos de divergência cabem para qualquer decisão.

GAB: A

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1) Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022)

2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. (, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)

3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022)

4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. (, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)

5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. (, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. (, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021)

7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios. (, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)

8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial. (, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021)

A localização da alternativa correta demanda a leitura atenda dos elementos constantes do enunciado:

Recurso -> impugnar decisão interlocutória -> primeiro grau.

Assinale a opção em que ambos os institutos processuais, tratados como recursos pelo CPC, podem ser utilizados para impugnar decisão interlocutória proferida em primeiro grau pelo magistrado. 

A) CORRETA:

Apelação: Pode ser impugnada, em preliminar de apelação, questão decidida por meio de decisão pelo juízo de primeiro grau se contra ela não cabia a interposição de agravo de instrumento. Tal possibilidade se faz diante do fato de que tais decisões, como não pode ser impugnadas de imediato, não se sujeitam à preclusão.

Fundamento legal:

art. 1.009, §1º, do CPC:

  • § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Embargos de declaração: Caracterizando-se como obscura, contraditória, omissa ou presente erro material, pode, contra a decisão interlocutória, serem opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

B) INCORRETA:

Agravo de instrumento: recurso cabível.

Agravo interno: Tal espécie recursal é cabível contra decisão proferida pelo relator (2º grau de jurisdição), inviabilizando seu manejo nos termos do enunciado haja vista que a decisão mencionada fora proferida em 1º grau.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

C) INCORRETA:

Mandado de segurança: não é RECURSO e, em regra, não pode ser utilizado para impugnação de decisões judiciais.

D) INCORRETA:

Agravo retido: extinto no novo CPC.

Ação Rescisória: não é recurso.

E) INCORRETA:

Embargos de divergência: opostos contra acórdão.

Recurso Ordinário: hipóteses do art. 1.027 do CPC.

SUMÁRIO+INCIDÊNCIA – SOMENTO OQ MAIS CAI!

1.     RECURSOS;

·        Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) = 2155 questões;

·        Disposições Gerais - Recursos (arts. 994 a 1.008) = 681 questões;

·        Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014) = 392 questões;

·        Dos Recursos para o STF e STJ (arts. 1.027 a 1.044) = 462 questões

BANCAS QUE MAIS COBRAM:

1. CEBRASPE (CESPE) 535 questões (24,83%)

2. FCC 291 questões (13,5%)

3. VUNESP 215 questões (9,98%)

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a decisão interlocutória que indeferir a admissão de determinado meio de prova na fase de conhecimento, por exemplo, não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Desse modo, só pode ser recorrida na apelação ou nas contrarrazões.

Tive dúvidas sobre a APELAÇÃO. Isso me ajudou muito.

ADENDO:

CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

·        Agravo de instrumento -> busca atacar decisões interlocutórias.

·        Agravo interno -> busca atacar decisões interlocutórias monocráticas do relator no tribunal;

·     Agravo Especial e Extraordinário -> que tem por finalidade propiciar a análise de admissibilidade pelos órgãos superiores, de modo a viabilizar a análise dos recursos especiais e extraordinários

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VENDO RESUMOS A PREÇO ACESSÍVEL (preciso de R$ para viajar/exames de concursos que estou aprovado e prestar + concursos ), feitos sob 30 mil questões.

O’QUE REALMENTE CAI SOBRE CADA MATÉRIA !

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