De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribun...
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Vamos analisar a questão sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao direito de greve dos servidores públicos e a competência da Justiça do Trabalho.
Tema Jurídico: A questão aborda a competência para julgar a abusividade da greve e os direitos relacionados ao exercício da greve por servidores públicos.
Legislação e Jurisprudência Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII, trata do direito de greve dos servidores públicos. Além disso, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento sobre a competência para julgar questões de greve de servidores públicos.
Alternativa D - Incorreta: A afirmação de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas é incorreta. De acordo com a jurisprudência do STF, a competência para julgar esses casos é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque os servidores públicos celetistas são regidos por normas específicas que diferem do regime geral da CLT.
Agora, vamos examinar as outras alternativas e justificá-las:
Alternativa A - Correta: O STF já decidiu que o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Isso se deve à natureza essencial das atividades de segurança pública, que não podem ser interrompidas.
Alternativa B - Correta: A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, pois durante a greve há suspensão do vínculo funcional. No entanto, é permitida a compensação dos dias parados em caso de acordo entre as partes.
Alternativa C - Correta: Quando a greve dos servidores públicos é provocada por uma conduta ilícita do Poder Público, o desconto dos dias de paralisação é incabível. Isso é um entendimento do STF para evitar que os servidores sejam penalizados por atos ilegais da administração.
Estratégia para Interpretação: É importante identificar o tema central da questão e relacioná-lo com a jurisprudência e normas constitucionais. No caso de dúvidas, sempre considere a jurisprudência mais recente do STF, especialmente em questões de competência e direitos fundamentais.
Exemplo Prático: Imagine que um grupo de servidores de uma autarquia federal entre em greve devido a salários atrasados. Se a Justiça do Trabalho fosse acionada para julgar a abusividade da greve, o tribunal se declararia incompetente, remetendo o caso à Justiça Comum.
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A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações pública
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações pública
Tema 544 - Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
Relator(a):
MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tese:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Pet 12.329-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 789).
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A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações de direito público.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral - Tema 544) (Info 871).
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
I) CORRETA. TEMA 541: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
II e III) CORRETAS. TEMA 531: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
IV) INCORRETA. TEMA 544: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
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