Em relação à sentença de pronúncia, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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A – Incorreta. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu (art. 581, IV do Código de Processo Penal).
B – Incorreta. De acordo com o art. 392, inc. II do Código de Processo Penal “ A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".
Contudo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à intimação do réu solto assistido pela Defensoria Pública ou patrocinado por advogado dativo, quanto à sentença penal condenatória, deve ocorrer pessoalmente para efetivar o seu direito de defesa.
C – Correta. De acordo com o art. 117, “O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia" e o Superior Tribunal de Justiça na súmula 191 dispõe que “:A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
D – Incorreta. O Código de Processo Penal, no parágrafo único do art. 420 autoriza a intimação por edital do acusado solto que não for encontrado:
Art. 420. (...)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
E – Incorreta. Mesmo estando preclusa a decisão de pronúncia é possível alterar a classificação do crime se houver circunstância superveniente (posterior) ao fato que exija essa modificação, conforme determina o § 1° do art. 421 do CPP.
art. 421. (...)
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Gabarito: Letra C.
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Comentários
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Gabarito C.
B errada. A intimação da sentença ao defensor constituído pelo réu deverá ser feita pessoalmente (não!).
intimação pessoal:
Def. constituído - não!
Def. nomeado - sim!
artigos do CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código:
*
Art. 370. [...].
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
E. errada! cpp: Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Letra A - Na realidade, cabe Recurso em sentido estrito.
Dica que aprendi com um colega do Qc e nunca mais errei esse tipo de questão.
Absolvição sumária - Impronúncia - vogal - Apelação.
Pronúncia - consoante - Recurso em Sentido Estrito
Letra B
Essa aprendi com a professora Geilza, do Gran.
Sempre que envolver advogado, particulares, pessoas que não "recebem" dos cofres públicos a intimação será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais. Já no caso do MP e do defensor nomeado, será pessoalmente.
Letra C
Gabarito.
Letra D
Não há mais crise de instância. O réu será citado por edital normalmente.
Letra E
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Qualquer erro, só avisarem!
Alguma boa alma teria alguma dica de memorização das hipóteses de cabimento do RESE?
a) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;
b) Art. 370 § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado;
c) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia (Código Penal);
d) Não há mais crise de instância. O réu será citado por edital normalmente.
e) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Seguinte, vamos usar a lógica da teoria dos recursos.
Apelação cabe quando tratar de impugnar uma decisão TERMINATIVA e ,via de regra, com resolução de mérito.
Assim, a sentença que decide pela IMPRONÚNCIA será questionada pela apelação, pois ela encerra a ação penal com resolução de mérito.
Por outro lado, a sentença que PRONUNCIA não termina a ação penal, apenas confirma a denuncia. submetendo-a para a fase de julgamento perante o júri.
já nas ações penais em varas comuns, a decisão que rejeita a denúncia, apesar de TERMINATIVA não resolve o mérito, apenas entende pela rejeição por inépcia/falta de pressuposto/justa causa, por isso que cabe o RESE e não apelação.
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