Para garantir a eficácia de sua missão social, o conselho tu...

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Q1875670 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Para garantir a eficácia de sua missão social, o conselho tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve cumprir com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, significa aplicar medidas protetivas, como
Alternativas

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A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

O Conselho Tutelar tem as seguintes atribuições (art. 136):

“I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural."

Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETA. Reproduz hipótese inserida no art. 136, I, do ECA.

LETRA B- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar

LETRA C- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar

LETRA D- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar

LETRA E- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Comentários

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GAB- A. Ademais, em acordo com o disposto no artigo 104 do ECA, o menor de 18 anos é inimputável, porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas, se adolescente, e de medidas de proteção, se criança.

Art. 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 (ato infracional), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

ATENÇÃO- ARTIGO COM ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; (gabarito: A)

[...]

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental

comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados

os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Conselho tutelar é PAN (permanente, autônomo e não jurisdicional)

Processo para a escolha dos membros do CT:

CONSELHEIROS: 05 MEMBROS + IDONEIDADE MORAL, ACIMA DE 21 ANOS RESIDIR NO MUNICÍPIO + SELEÇÃO

  • Estabelecido > Lei municipal
  • Realização > Conselho Municipal C/A
  • Fiscalização > MP
  • Data única / todo território nacional
  • A cada 4 anos
  • Primeiro domingo outubro / ano após a eleição presidencial
  • Posse > 10 janeiro / ano subsequente
  • Vedado ao candidato > doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal / qq natureza / inclusive brindes de pequeno valor.
  • Impedidos > no mesmo Conselho: marido e mulher / asc. e desc. / sogro e genro ou nora / irmãos / cunhados, durante o cunhadio / tio e sobrinho / padrasto ou madrasta e enteado.
  • Estende-se o impedimento: em relação > autoridade judiciária e rep. MP com atuação na JIJ

Art. 90. (...)

     § 1  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.  (DPESP-2009) (TJRJ-2011) (TJCE-2012) (MPSC-2012) (DPEAC-2012) (DPEPR-2012) (DPERO-2012) (DPESC-2012) (MPSP-2013) (MPPR-2013) (DPEDF-2013) (TRT5-2013) (DPEGO-2014) (TRT2-2014) (DPERN-2015) (TJMG-2022) (MPRJ-2022)

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 

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