Para garantir a eficácia de sua missão social, o conselho tu...
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Gabarito comentado
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O Conselho Tutelar tem as seguintes atribuições (art. 136):
“I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural."
Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz hipótese inserida no art. 136, I, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar
LETRA C- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar
LETRA D- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar
LETRA E- INCORRETA. Não está no elenco do art. 136 do ECA, não sendo atribuição do Conselho Tutelar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 (ato infracional), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
ATENÇÃO- ARTIGO COM ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; (gabarito: A)
[...]
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Conselho tutelar é PAN (permanente, autônomo e não jurisdicional)
Processo para a escolha dos membros do CT:
CONSELHEIROS: 05 MEMBROS + IDONEIDADE MORAL, ACIMA DE 21 ANOS + RESIDIR NO MUNICÍPIO + SELEÇÃO
- Estabelecido > Lei municipal
- Realização > Conselho Municipal C/A
- Fiscalização > MP
- Data única / todo território nacional
- A cada 4 anos
- Primeiro domingo outubro / ano após a eleição presidencial
- Posse > 10 janeiro / ano subsequente
- Vedado ao candidato > doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal / qq natureza / inclusive brindes de pequeno valor.
- Impedidos > no mesmo Conselho: marido e mulher / asc. e desc. / sogro e genro ou nora / irmãos / cunhados, durante o cunhadio / tio e sobrinho / padrasto ou madrasta e enteado.
- Estende-se o impedimento: em relação > autoridade judiciária e rep. MP com atuação na JIJ
Art. 90. (...)
§ 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (DPESP-2009) (TJRJ-2011) (TJCE-2012) (MPSC-2012) (DPEAC-2012) (DPEPR-2012) (DPERO-2012) (DPESC-2012) (MPSP-2013) (MPPR-2013) (DPEDF-2013) (TRT5-2013) (DPEGO-2014) (TRT2-2014) (DPERN-2015) (TJMG-2022) (MPRJ-2022)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
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