A respeito da competência da Justiça do Trabalho para proces...
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Para compreender esta questão, precisamos analisar o tema da competência da Justiça do Trabalho em relação às ações civis públicas, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na legislação brasileira, a competência para julgar ações civis públicas no âmbito trabalhista é regida, principalmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). Um ponto importante é a regra da prevenção e a definição de competência em casos que envolvam múltiplas jurisdições.
A jurisprudência do TST estabelece que, quando o dano afeta áreas de jurisdição de varas do trabalho situadas em Estados diferentes e vinculadas a Tribunais Regionais distintos, a competência pode ser de qualquer uma das varas do trabalho, aplicando-se a regra da prevenção. Isso significa que a primeira vara a ser acionada, desde que em local com jurisdição sobre o dano, será a preventa para julgar o caso.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa com sede em São Paulo cause um dano trabalhista que se estenda a trabalhadores em São Paulo e no Rio de Janeiro. Nesse caso, qualquer vara do trabalho nesses Estados pode ser acionada, mas a primeira que receber a ação será considerada preventa.
Alternativa Correta (B): A opção B está correta pois reflete exatamente a situação descrita acima. Quando o dano se estende por jurisdições de varas situadas em Estados diferentes, a competência realmente pode ser de qualquer uma das varas, aplicando-se a prevenção.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta porque, mesmo dentro do mesmo Estado, se a extensão do dano abrange várias varas, a prevenção ainda se aplica, não sendo automaticamente competente a vara da capital.
C: Está incorreta. Se o dano tiver abrangência nacional, a competência não é automaticamente da vara do trabalho da capital do Estado onde está a sede da empresa; a prevenção deve ser considerada.
D: Incorreta porque, em casos de dano suprarregional, a vara do trabalho competente não é necessariamente onde se encontra a sede da empresa, mas sim a primeira a ser acionada em uma das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho afetados.
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Gabarito: B
OJ 130 da SDI-II do TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-II:
I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.
II –Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Gabarito - Letra “B”
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, aborda a competência para julgar ações civis públicas com dano de abrangência regional que afeta mais de uma vara do trabalho, situadas em diferentes tribunais regionais.
Conforme a OJ nº 130 da SDI-II do TST, a competência é determinada pela extensão do dano.
Quando este abrange várias localidades, qualquer vara do trabalho das localidades atingidas tem competência, incluindo aquelas vinculadas a TRTs distintos.
Em caso de dano nacional, prevalece o juízo onde a primeira ação foi distribuída.
Quanto as demais alternativas, elas se encontram incorretas, pelos seguintes motivos:
- A letra “A” está incorreta porque, mesmo que a vara da capital tenha competência, a prevenção ainda se aplica para determinar qual vara exatamente dentro daquela jurisdição será competente, especialmente quando o dano afeta várias varas.
- A letra “C” e “D”, estão incorretas porque atribuem competência baseando-se na localização da sede da empresa, o que contraria a orientação que vincula a competência à extensão do dano e ao local onde o dano ocorreu, não onde a empresa está sediada.
1) Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho. Competência para a ACP: Vara do Trabalho do local do dano;
2) Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado OU Varas do Trabalho limítrofes (ainda que em estados ou TRTs distintos). Competência para a ACP: qualquer das Varas do Trabalho das localidades atingidas;
3) Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País (Sul, Sudeste etc.). Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs;
4) Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados. Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.
DANO LOCAL Vara do trabalho do LOCAL DO DANO.
DANO REGIONAL Qualquer Vara das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRT's distintos.
DANO SUPRARREGIONAL OU NACIONAL Competência concorrente para a ACP das Varas do Trabalho das SEDES dos TRT's.
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