A respeito da competência da Justiça do Trabalho para proces...
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Gabarito: B
OJ 130 da SDI-II do TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-II:
I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.
II –Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Gabarito - Letra “B”
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, aborda a competência para julgar ações civis públicas com dano de abrangência regional que afeta mais de uma vara do trabalho, situadas em diferentes tribunais regionais.
Conforme a OJ nº 130 da SDI-II do TST, a competência é determinada pela extensão do dano.
Quando este abrange várias localidades, qualquer vara do trabalho das localidades atingidas tem competência, incluindo aquelas vinculadas a TRTs distintos.
Em caso de dano nacional, prevalece o juízo onde a primeira ação foi distribuída.
Quanto as demais alternativas, elas se encontram incorretas, pelos seguintes motivos:
- A letra “A” está incorreta porque, mesmo que a vara da capital tenha competência, a prevenção ainda se aplica para determinar qual vara exatamente dentro daquela jurisdição será competente, especialmente quando o dano afeta várias varas.
- A letra “C” e “D”, estão incorretas porque atribuem competência baseando-se na localização da sede da empresa, o que contraria a orientação que vincula a competência à extensão do dano e ao local onde o dano ocorreu, não onde a empresa está sediada.
1) Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho. Competência para a ACP: Vara do Trabalho do local do dano;
2) Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado OU Varas do Trabalho limítrofes (ainda que em estados ou TRTs distintos). Competência para a ACP: qualquer das Varas do Trabalho das localidades atingidas;
3) Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País (Sul, Sudeste etc.). Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs;
4) Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados. Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.
DANO LOCAL Vara do trabalho do LOCAL DO DANO.
DANO REGIONAL Qualquer Vara das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRT's distintos.
DANO SUPRARREGIONAL OU NACIONAL Competência concorrente para a ACP das Varas do Trabalho das SEDES dos TRT's.
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