Considere a seguinte situação hipotética. Alfredo, imputável...

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Q150781 Direito Penal
De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Considere a seguinte situação hipotética.

Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente.

Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.
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A alternativa correta é a alternativa Errado (E).

Vamos entender o porquê dessa resposta, analisando a situação e os fundamentos legais aplicáveis.

Na questão apresentada, Alfredo foi encontrado transportando em seu veículo um revólver calibre 38, desmuniciado, e cinco projéteis do mesmo calibre em sua mochila. Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro.

A questão central aqui é se o fato de a arma estar desmuniciada descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo. Para isso, precisamos recorrer à Lei nº 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que regula a posse e o porte de armas de fogo no Brasil.

De acordo com o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o crime de porte ilegal de arma de fogo é configurado da seguinte maneira:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Observe que a lei menciona diversas condutas como portar, deter, adquirir, transportar, entre outras, sem exigir que a arma esteja municiada. Portanto, o fato de a arma de Alfredo estar desmuniciada não faz diferença para a caracterização do crime. O importante é que ele transportava a arma de fogo e não possuía autorização legal para isso.

Além disso, é importante ressaltar que a presença das munições na mochila de Alfredo reforça a configuração do crime, já que ele também não possuía autorização para portar essas munições.

Portanto, a afirmação de que "caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo" está errada.

Resumindo:

  • Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não exige que a arma esteja municiada para caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo.
  • Alfredo não possuía autorização legal para portar a arma nem as munições.
  • A presença das munições reforça a ilegalidade da situação.

Por esses motivos, a alternativa correta é Errado (E).

Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor o tema. Qualquer dúvida, estou à disposição para ajudar!

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HC 107447 / ES - ESPÍRITO SANTO 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  10/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICODJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011

Parte(s)

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALCIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA OU ALCIONE VIEIRA MACEDOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. 2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. 3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. 4. Ordem denegada.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Apenas um adendo ao comentário do colega Vini...

O STF, na ADI n. 3112-1, declarou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo único. Assim sendo, trata-se de crime afiançável.

Ademais, tal posicionamento se encontra em consonância com as recentes alterações oriundas da Lei 12.403/06. Esta, dispõe que não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, hediondo e nos crimes cometidos por grupos armados - civis ou militares - contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 323, CPP).
Cuidado!!! Não há atualmente , uma posição solidificada nos tribunais superiores. Ora se afirma que há crime, ora se afirma que não há crime, havendo divergência, inclusive, entre as duas turmas julgadoras do STF. Para sistematizar o assunto podemos traçar a seguinte diretriz:

Primeira turma do STF: HÁ CRIME (informativos nº550 e 539)
Segunda turma do STF: NÃO HÁ CIRME (informativos nº557 e 550)

Sexta turma do STJ: NÃO HÁ CRIME (informativos nº 407 e 403)

Portanto, salvo melhor juízo, é um pouco imprudente a banca cobrar este tipo de questão em que a jurisprudência não é pacífica sobreo assusnto. Contudo, mostra para o concurseiros de plantão qual é a posição adotada pelo cespe, qual seja, existe crime.

Força na peruca
O cerne da questão aqui não é a arma desmuniciada analisada isoladamente.

Tanto o STF quanto o CESPE entendem que arma desmuniciada não caracterizaria qualificadora pelo uso da arma.

A partir daí houve entendimento de que arma desmuniciada, sem nunição de pronto alcance, seria fato atípico.

Aqui, nesta questão, caracterizou-se o crime pelo fato da munição estar de pronco alcance do Alfredo.

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