Analise as assertivas: I - O termo de compromisso de ajusta...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449522 Legislação do Ministério Público
Analise as assertivas:

I - O termo de compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto.
II - O termo de compromisso de ajustamento de conduta colhido pelo membro do Ministério Público representa ato de autoridade suscetível de questionamento por mandado de segurança.
III - O investigado possui o direito procedimental de receber, antes de o membro do Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública, proposta para assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta.
IV - A fiscalização do cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta dar-se-á na forma nele prevista, podendo ocorrer por meio de requisição de procedimento de fiscalização à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, à Vigilância Sanitária ou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e, ainda, mediante a realização de inspeção pelo próprio Ministério Público do Trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:
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A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda o conhecimento sobre o Termo de Ajustamento de Conduta.

O item I está correto, nos termos do art. 3º da Resolução nº 179 do CNMP, in verbis: “Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário”.

O item II está incorreto. O gabarito preliminar da banca examinadora apontou o item como incorreto, ou seja, o ato do Ministério Público na celebração de TAC não se insere no conceito de ato de autoridade para fins de impetração de mandado de segurança. Contudo, é possível a interposição de recurso, na medida em que há julgado do STJ acerca do cabimento de mandado de segurança questionando ato praticado pelo MP no bojo do TAC. Segue excerto do julgado: “1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. O Ministério Público, instituição vocacionada constitucionalmente para a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127 da CF), com esteio na Lei da Ação Civil Pública, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento formal de adequação das condutas às exigências legais, visando o combate da violência no estádio Serra Dourada. Atuou, portanto, no exercício das atribuições a ele conferidas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.625/93, 14 da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e 129 da CF. 3. In casu, a proibição de vender bebida alcoólica não decorreu de ato ilegal ou abusivo e, sim, da imposição estabelecida na Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) e na Política Nacional sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas (Decreto 6.117/07) (RMS n. 31.064/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 1/10/2010.)”.

O item III está incorreto, pois não há direito subjetivo à propositura de TAC. Sobre o tema, cumpre destacar que a atuação do Ministério Público está fundamentada no princípio da independência funcional. Além disso, a proposta para assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta não é condição para o ingresso de ação civil pública. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado veiculado no informativo 377 do STJ: “TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Discute-se a obrigatoriedade de o Ministério

Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura de ação civil pública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao referido instrumento o caráter obrigatório defendido pela recorrente, em que pese sua notória efetividade. Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo parquet das medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. REsp 895.443-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008”.

O item IV está correto, pois a fiscalização do TAC pode ser realizada de modo compartilhado com outros órgãos. De acordo com o entendimento do STJ: “[…] a fiscalização do cumprimento do TAC não é restrita ao órgão público que o entabulou, podendo ser realizada pelos demais entes legitimados, pelo Ministério Público e, inclusive, pelos indivíduos interessados na sua execução. Contudo, descabe às vítimas, quando do ajuizamento da execução individual, comprovar a inércia da contraparte nas tratativas individuais ou a negativa de indenização extrajudicial, sob pena de imputar à parte vulnerável o ônus de constituir prova negativa. Lado contrário, a empresa executada apresenta melhores condições de demonstrar que está adimplindo as disposições do TAC, o que poderá ser suscitado em embargos à execução”.

Portanto, a alternativa C está correta, pois apenas as assertivas I e IV estão corretas.

Fonte: Estratégia

GABARITO : C

I : VERDADEIRO

Resolução CNMP nº 179/20217. Art. 3.º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

Resolução CSMPT nº 166/2019 (Vigência suspensa). Art. 85. O Termo de Ajuste de Conduta, a ser assinado pelo membro do Ministério Público do Trabalho e pelo compromissário, será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto.

II : FALSO

III : FALSO

LACP. Art. 5º § 6.º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Resolução CSMPT nº 69/2007. Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.

IV : VERDADEIRO

Resolução CSMPT nº 69/2007. Art. 14. § 1.º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil. § 2.º O Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido, as quais serão autuadas no destino como “carta precatória de acompanhamento de TAC”.

Resolução CNMP nº 179/2017. Art. 6.º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais desta resolução.

Resolução CNMP nº 179/2017. Art. 9.º O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados. Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.

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