Considerando os poderes de investigação do membro do Ministé...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda o conhecimento sobre o depoimento de testemunha no âmbito da instrução do inquérito civil.
A alternativa A está incorreta. De fato, no âmbito do inquérito civil, a testemunha tem o dever de comparecimento à audiência, podendo ocorrer a determinação de sua condução coercitiva em caso de ausência injustificada. Nesse contexto, destaca-se o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada”.
No mesmo sentido, o art. 26, I, “a”, da Lei nº 8.625/1993 dispõe que: “Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei”.
A alternativa B está correta, pois a recusa da testemunha em assinar o termo não transforma o ato em mera declaração.
No caso, mantém-se a característica de depoimento. Na hipótese, ocorrerá a presença das testemunhas fedatárias, que presenciam o ato em si e confirmam sua autenticidade. De acordo com o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 69 do CSMPT: “Art. 6º. § 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público do Trabalho, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, tal fato deverá constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretário de audiência”.
A alternativa C está incorreta. A testemunha obriga-se ao compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incidir no crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Além disso, no caso, não se aplica o tipo penal previsto na Lei da Ação Civil Pública, que prevê como crime a conduta consistente em recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Dispõe o art. 10 da Lei nº 7.347/85 que: “Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.
A alternativa D está incorreta. Sobre o tema, há divergência acerca se o falso em sede de inquérito civil caracteriza o crime do artigo 342 do Código Penal. De acordo com Hugo Mazzilli, por exemplo, a conduta é atípica. Por outro lado, o STJ possui julgado afirmando que o falso em sede de inquérito civil caracteriza o crime do artigo 342 do Código Penal. Segue trecho da ementa do REsp n. 1.792.068/SP: “1. É cediço, no âmbito desta Corte, que o crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da justiça, possui natureza formal, cuja consumação – efetivada no momento em que o agente termina seu depoimento, ulteriormente averbado em ata com sua assinatura, no âmbito de processo judicial (penal ou civil), administrativo (inquérito civil ou sindicância), inquérito policial ou, ainda, perante câmara arbitral – prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, vale dizer, consuma-se de forma antecipada com a mera prática, pelo depoente, de alguma das condutas previstas no caput do art. 342 do Código Penal, de ação múltipla. (AgRg no REsp n. 1.792.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)”.
Assim, adotando o entendimento de Hugo Mazzilli ao considerar que a conduta é atípica, não é cabível a prisão em flagrante por falso testemunho no âmbito do inquérito civil.
A alternativa E está incorreta, pois a alternativa a ser assinalada é a letra B.
Fonte: Estratégia
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo