Sobre o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho, a...
I - São órgãos superiores da Instituição o Conselho Superior, a Câmara de Coordenação e Revisão, a Corregedoria, a Ouvidoria e as Coordenadorias Nacionais Temáticas.
II - O Conselho Superior possui atribuição para autorizar designações de membros, em caráter excepcional, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.
III - O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Corregedor e Ouvidor é privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho.
IV - Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiam perante o Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios da Câmara de Coordenação e Revisão, podendo atuar perante outros órgãos jurisdicionais mediante autorização do Conselho Superior, tal qual ocorre com os Procuradores do Trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
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O tema central da questão é o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho, especificamente sobre a estrutura e atribuições de seus órgãos superiores.
Vamos analisar cada assertiva para entender por que a alternativa correta é a letra C.
Assertiva I: "São órgãos superiores da Instituição o Conselho Superior, a Câmara de Coordenação e Revisão, a Corregedoria, a Ouvidoria e as Coordenadorias Nacionais Temáticas."
Essa assertiva está incorreta, pois as Coordenadorias Nacionais Temáticas não são consideradas órgãos superiores do Ministério Público do Trabalho. Os órgãos superiores são, na verdade, o Conselho Superior, a Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria, conforme disposto na legislação do Ministério Público.
Assertiva II: "O Conselho Superior possui atribuição para autorizar designações de membros, em caráter excepcional, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria."
Essa assertiva está correta. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho tem, sim, a atribuição de autorizar designações excepcionais de membros, o que é uma prática necessária para a flexibilidade e eficiência do serviço.
Assertiva III: "O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Corregedor e Ouvidor é privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho."
Essa assertiva está incorreta. Embora algumas funções de alto escalão sejam privativas de Subprocuradores-Gerais, a função de Ouvidor não necessariamente precisa ser ocupada por um Subprocurador-Geral, o que torna a assertiva imprecisa.
Assertiva IV: "Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiam perante o Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios da Câmara de Coordenação e Revisão, podendo atuar perante outros órgãos jurisdicionais mediante autorização do Conselho Superior, tal qual ocorre com os Procuradores do Trabalho."
Essa assertiva está correta. Os Subprocuradores-Gerais têm atuação prioritária perante o Tribunal Superior do Trabalho, mas podem atuar em outros órgãos, desde que haja autorização do Conselho Superior, o que garante que suas atribuições possam ser adequadas conforme a necessidade.
Portanto, a alternativa C é a correta, pois apenas as assertivas II e IV estão de acordo com o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho.
Exemplo Prático: Imagine que um Subprocurador-Geral do Trabalho necessita atuar em um tribunal regional devido a uma demanda específica de um caso de grande relevância. O Conselho Superior pode autorizar essa atuação, exemplificando a aplicação prática da assertiva II.
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A alternativa correta é a letra C.
A questão aborda o conhecimento sobre o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho.
O item I está incorreto, pois a Ouvidoria e as Coordenadorias Nacionais Temáticas não são órgãos que compõem a estrutura do MPT.
De acordo com o art. 85 da Lei Complementar nº 75/1993:
“Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I – o Procurador-Geral do Trabalho;
II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII – os Procuradores do Trabalho”.
O item II está correto, nos termos do art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria”.
O item III está incorreto, pois a função de Ouvidor não é privativa de Subprocuradores-Gerais do Trabalho. Trata-se de função que será exercida por qualquer membro que esteja em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, nos termos do art. 3º da Resolução nº 95/2013 do CNMP:
“Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor”.
Cumpre destacar que a primeira parte do item está correta, pois o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral do Trabalho é privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho, conforme art. 89 da LC nº 75/93: “Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos”.
Além disso, as funções de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão e de Corregedor também são privativas de Subprocuradores-Gerais do Trabalho, nos termos do art. 108 da LC nº 75/93: “Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II – Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho”.
O item IV está correto, nos termos do art. 107 da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior”.
Cumpre destacar, ainda, que o mesmo regramento é aplicável aos Procuradores do Trabalho, nos termos do art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/1993:
“Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria”.
Fonte: Estratégia
GABARITO : C
I : FALSO
Ouvidoria e Coordenadorias, não.
▷ LC nº 75/93. Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.
II : VERDADEIRO
▷ LC nº 75/93. Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...) XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.
III : FALSO
Ouvidor, não.
▷ LC nº 75/93. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
▷ LC nº 75/93. Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
▷ Resolução CNMP nº 95/2013. Art. 3.º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor. § 1.º O Ouvidor do Ministério Público será eleito pelo órgão colegiado próprio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
IV : VERDADEIRO
▷ LC nº 75/93. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
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