Sobre o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho, a...
I - São órgãos superiores da Instituição o Conselho Superior, a Câmara de Coordenação e Revisão, a Corregedoria, a Ouvidoria e as Coordenadorias Nacionais Temáticas.
II - O Conselho Superior possui atribuição para autorizar designações de membros, em caráter excepcional, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.
III - O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Corregedor e Ouvidor é privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho.
IV - Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiam perante o Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios da Câmara de Coordenação e Revisão, podendo atuar perante outros órgãos jurisdicionais mediante autorização do Conselho Superior, tal qual ocorre com os Procuradores do Trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a letra C.
A questão aborda o conhecimento sobre o regime jurídico do Ministério Público do Trabalho.
O item I está incorreto, pois a Ouvidoria e as Coordenadorias Nacionais Temáticas não são órgãos que compõem a estrutura do MPT.
De acordo com o art. 85 da Lei Complementar nº 75/1993:
“Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I – o Procurador-Geral do Trabalho;
II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII – os Procuradores do Trabalho”.
O item II está correto, nos termos do art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria”.
O item III está incorreto, pois a função de Ouvidor não é privativa de Subprocuradores-Gerais do Trabalho. Trata-se de função que será exercida por qualquer membro que esteja em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, nos termos do art. 3º da Resolução nº 95/2013 do CNMP:
“Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor”.
Cumpre destacar que a primeira parte do item está correta, pois o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral do Trabalho é privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho, conforme art. 89 da LC nº 75/93: “Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos”.
Além disso, as funções de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão e de Corregedor também são privativas de Subprocuradores-Gerais do Trabalho, nos termos do art. 108 da LC nº 75/93: “Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II – Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho”.
O item IV está correto, nos termos do art. 107 da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior”.
Cumpre destacar, ainda, que o mesmo regramento é aplicável aos Procuradores do Trabalho, nos termos do art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/1993:
“Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria”.
Fonte: Estratégia
GABARITO : C
I : FALSO
Ouvidoria e Coordenadorias, não.
▷ LC nº 75/93. Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.
II : VERDADEIRO
▷ LC nº 75/93. Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...) XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.
III : FALSO
Ouvidor, não.
▷ LC nº 75/93. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
▷ LC nº 75/93. Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
▷ Resolução CNMP nº 95/2013. Art. 3.º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor. § 1.º O Ouvidor do Ministério Público será eleito pelo órgão colegiado próprio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
IV : VERDADEIRO
▷ LC nº 75/93. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo