Sobre as vias de circulação, de acordo com a Lei nº 9.148/16...
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Gab D
LEI Nº 9.148 /2016
Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador e dá outras providências.
a) Os raios mínimos de concordância dos alinhamentos nas articulações deverão ser de 2 m (dois metros) entre vias locais.
art. 55 b) os raios mínimos de concordância dos alinhamentos nas articulações deverão ser de 5m (cinco metros) entre vias locais e de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) entre via local e via de categoria imediatamente superior;
b)As vias podem ser computadas como áreas de estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias.
Art. 56. As vias serão destinadas exclusivamente à circulação, não sendo permitido computá-las como áreas de estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias.
c) as vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas com inclinação de até 30% (trinta por cento).
Art. 57. As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas com inclinação de até 12% (doze por cento), admitindo-se 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100m (cem metros).
d)As vias de transporte não motorizado/VP deverão garantir condições adequadas de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a todas as rotas e vias, com largura mínima de 5 m (cinco metros).
e)A circulação de motos nas vias de transporte não motorizado/VP é admitida, desde que sejam implantadas ciclovias.
Art. 60. As vias de transporte não motorizado / VP deverão atender às seguintes disposições:
I - deverão funcionar como vias exclusivas para pedestres;
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