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Q1856769 Direito Tributário
O Estado Alpha instituiu em seu regulamento do ICMS a obrigação de nota fiscal para a circulação de bens do ativo imobilizado de quaisquer instituições ou empresas, mesmo entre matriz e filial.
Essa exigência 
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata da exigência de nota fiscal para a circulação de bens do ativo imobilizado no contexto do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

O tema central aqui é a obrigação acessória, ou seja, a emissão de nota fiscal, mesmo quando não há incidência de ICMS na operação em si. Vamos entender melhor isso.

Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece a competência dos estados para instituir o ICMS. O artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN) diferencia as obrigações principais (pagamento do tributo) das obrigações acessórias (deveres formais, como emissão de nota fiscal).

Análise da alternativa correta:

C - é lícita, permitindo à Administração Fiscal exercer seu poder de fiscalização.

A exigência é considerada lícita pois, mesmo que a operação em si não gere pagamento de ICMS, a emissão da nota fiscal é uma obrigação acessória que permite ao estado controlar e fiscalizar a circulação de bens. Isso é essencial para evitar fraudes e garantir que todas as operações estão devidamente registradas.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que transfere um equipamento de sua matriz para uma filial em outro estado. Mesmo que não haja venda, a nota fiscal deve ser emitida para documentar a movimentação do bem. Isso ajuda o fisco a monitorar a circulação de bens e prevenir sonegação.

Análise das alternativas incorretas:

A - é ilegal, visto que na operação de circulação de bens do ativo imobilizado não incide ICMS.

Embora não haja incidência de ICMS, a obrigação acessória da emissão de nota fiscal é legal e necessária para fins de controle fiscal.

B - é inconstitucional, já que somente a circulação jurídica e econômica de bens é tributável.

A alternativa confunde a obrigação principal (tributável) com a acessória. A exigência de nota fiscal não é inconstitucional, pois não se trata de tributação, mas sim de controle fiscal.

D - é abusiva, não sendo razoável a exigência de emissão de nota fiscal, sem o dever de pagar o ICMS.

Não é abusiva, pois a emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória válida para controle fiscal, independentemente do pagamento do ICMS.

E - é lícita, eis que o deslocamento de bens se subsume à hipótese de incidência do ICMS.

Aqui há um erro de interpretação: o deslocamento de bens do ativo imobilizado não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, mas a emissão de nota fiscal é uma obrigação acessória válida.

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Comentários

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Trata-se apenas de exigência de obrigação acessória. A Nota fiscal seria emitida, mesmo que fosse "zerada", pois não haveria incidência de ICMS neste caso. Resumindo: teria nota fiscal com zero de imposto, apenas pra fim de controle.

1ª Seção - REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente PODE AUTUAR O CONTRIBUINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL PARA DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE BENS DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO QUE, EM TESE, NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS (Súm. n. 166-STJ).

Ressaltou-se que A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É AUTÔNOMA E PODE SER INSTITUÍDA PELO ENTE LEGIFERANTE NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 113 DO CTN, AINDA QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO EXISTA, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010 (INFO 457)

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