A empresa Celta S/A é sucessora, por cisão parcial, da Inco...

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Q1856778 Direito Tributário
A empresa Celta S/A é sucessora, por cisão parcial, da Incorporadora Patrimonial S/A. A Celta incorporou ao seu capital, um terreno que fora da cindida e que passou a integrar o seu patrimônio.
Ocorre que o Município lhe exige o pagamento de multa e juros de mora pelo não recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Nesse caso
Alternativas

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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A banca coloca a alternativa E como resposta, porém só é possível a cobrança do ITBI se a atividade preponderante da ADQUIRENTE (no caso, a Celta S/A) for:

  • a compra e venda desses bens e direitos
  • locação de bens imóveis ou
  • arrendamento mercantil

Sendo assim o gabarito estaria errado, pois afirma que a adquirida (Patrimonial) se dedicava à compra e venda de imóveis.

Pensei dessa forma....caso esteja equivocada ou a informação não proceda, por favor me corrija e comente.

é possível exigir o pagamento do ITBI da empresa Celta, se ficar provado que a Patrimonial S/A se dedicava à compra e venda de imóveis. E se não provar? a alternativa a) não estaria correta?

Questão confusa. Ao meu ver, dois gabaritos.

Pessoal, acho que a lógica é o seguinte: se ficar comprovado que a cedente (Patrimonial SA) se dedicava à compra e venda de imóveis, então ficaria descaracterizada a cisão, não se enquadrando o caso então no inciso I do §2º do art 156 da CF/88.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

LETRA E

Estamos diante de uma cisão. Não temos uma empresa adquirente e outra adquirida, isso aconteceria no caso de uma incorporação (incorporadora e incorporada). Diante da cisão temos a empresa cindida (que foi dividida) e a empresa sucessora (isso está explícito no texto).

Explicando mais:

Existia uma empresa (cindida) e essa empresa deu origem a outra (sucessora), logo, não que tem se levar em conta a atividade anterior da empresa Celta (sucessora), pois ela foi criada, sendo assim, ela não tinha atividade anterior a ser avaliada. Neste caso avalia-se a atividade de quem cede, não de quem é criado.

Caso fiquem em dúvida entre E e C: a letra C está errada, pois só é exceção se ficar provado que a atividade PREPONDERANTE do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Ou seja, a cindida poderia exercer tais atividades, desde que elas não fossem sua atividade principal.

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