A respeito dos princípios constitucionais orçamentários e se...
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Apesar de a banca, à época, ter considerado como resposta correta o item "d", hoje a questão seguramente seria anulada. Isso porque o entendimento encontra-se superado, e está aqui o breve histórico dos posicionamentos adotados pelo STF para ilustrar a afirmação:
1998 (ADI'S 1640, 2057, 2100 e 2484): Leis orçamentárias eram entendidas como leis apenas em seu aspecto formal, já que, no âmbito material, elas veiculam atos de natureza concreta. Logo, a corte não permitia o controle de constitucionalidade abstrato sobre as leis orçamentárias.
2003 (ADI 2925): Tomando como pano de fundo a questão da desvinculação das receitas arrecadas pela cobrança da CIDE-Combustíveis, a corte entendeu, como presságio da guinada que ocorreria dali a alguns anos, que a lei orçamentária da época, por conter dispositivo abstrato, poderia, quanto a esse tipo de dispositivo, ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.
2008 (ano da prova - ADI's 4048 e 4049): A corte firmou entendimento de que qualquer lei, por resultar do exercício uma competência constitucional primária, pode ser objeto de controle de constitucionalidade independentemente da densidade normativa de seus dispositivos (isto é, se o texto ordena/rege uma realidade concreta ou contém uma prescrição abstrata). Procede-se ao exame de sua compatibilidade frente à constituição pelo simples fato de ser lei. Logo, as leis orçamentárias, doravante, estão integralmente submetidas ao controle concentrado (diretamente no supremo) e abstrato de constitucionalidade, de acordo com a jurisprudência atual e dominante do STF.
Fonte: Direito Financeiro Esquematizado, da Tathiane Pisctilli - 2014 - item 2.2.2 (pgs. 62/67)
Cuidado! Questão desatualizada! No ano de 2008, houve uma reviravolta no entendimento do STF no que diz respeito a aceitar o controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias.
Letra c - enquadra-se numa das hipóteses de exceção do art. 167, IV, cf/88 que permite vinvulação (ver tb art. 40, $1o, lei complementar 101/2000)
Questão desatualizada! O STF mudou seu entendimento!
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