Após aprovação em concurso público, o servidor nomeado para ...
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Art. 20 lei 8.112/90 Ao entrar em exercicio o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
O art. 20 da 8.112/90 ainda traz o prazo de 24 meses; A EC 19 alterou de 2 para 3 anos; A MPV 431 previa a alteração do Estatuto Federal para constar 36 meses, mas convertida na lei 11.724/08 não efetuou tal alteração. Portanto, salvo regulamentação específica exigida no edital do concurso, a questão é sacana. Para estabilidade, são 3 anos. Se interpretarmos conforme a CF o estágio são também 3 anos. 3 anos não são 36 meses!
Em verdade o texto da Lei 8112 é este: "Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)"
Assim, entendo que a questão se refere apenas ao prazo da estabilidade, em virtude da EC nº 19 que alterou a CF: "
O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
O STF já sedimentou o entendimento sobre o estágio probatório do servidor público....
"2ª Turma reafirma entendimento de que prazo para estabilidade e estágio probatório é comum
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.
Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.
O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF."
o art 20 da lei 8112/90 diz 24 meses e não 36 meses, só se for de acordo com o art 41 da CF que diz 3 anos, mas ainda assim achei mal elaborada essa questão, visto que muitos professores dizem que 36 meses não significa 3 anos necessariamente.
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