Uma sociedade de economia mista foi condenada em ação judic...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q215883 Direito Administrativo
Uma sociedade de economia mista foi condenada em ação judicial movida por empresa contratada ao pagamento por serviços executados e não pagos. Iniciada a execução judicial e recusando-se a pagar espontaneamente o débito, a sociedade de economia mista
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Letra C

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular

LETRA C

OBSERVAÇÃO: se a sociedade de economia mista prestar serviços públicos, seus bens serão impenhorávei e inalienáveis, e ela terá imunidade tributária.
Somente serão bens públicos e, portanto, impenhoráveis os bens das pessoas jurídicas de direito público. Como a SEM é pessoa jurídica de direito privado, então seus bens são penhoráveis.
Vale a pena ressalvar que SEM prestadoras de serviços públicos cujos bens estejam sendo diretamente aplicados na execução do serviço sofrem as mesmas restrições dos bens de pessoas jurídicas de direito público (imprescritibilidade e impenhorabilidade).
* Penhorabilidade de seus bens, conforme ja comentado pelos colegas acima, Tem entendido a jurisprudência que os bens das empresas prestadoras de serviço publico, quando vinculadas a prestação desse serviço, são impenhoráveis, vez que a penhora impossibilitaria o desempenho de atividade, afrontando o principio da continuidade do serviço publico, já as empresas com atividade econômica não gozarao dessa prerrogativa quanto a seus bens.

TRÊS DIAS DE PESQUISA, lei, doutrina e jurisprudência, ... trabalho pra explicar cada it

 

A) De regra são inalienáveis, impenhoráveis, e por isso não sujeitos à execução os bens públicos (diga-se da Adm direta e indireta), é o que se depreende dos arts do Cc e Cpc, novos Códex.

Cc\02 _ Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Cpc/15 _ Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833.  São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

A consequência imposta pela lei processual é que tais bens, sendo inalienáveis - estando fora do comércio jurídico - não estão sujeitos à execução, ou seja, nem mesmo decisão judicial poderia constranger o patrimônio do devedor no tocante aos bens gravados com as cláusulas da inalienabilidade e da impenhorabilidade. Dispõe o próprio Cpc/15, Art. 832.

“Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

 

Assim, em razão de sua finalidade precípua, os bens públicos são gravados pela cláusula da inalienabilidade e colocados fora do comércio jurídico (res quorum commercium non sit).

Assim mesmo os bens da Adm Indireta, mas que sejam afetados á finalidade pública - vinculados à prestação do serviço público, não fim econômico, estão gravados pela Impenhorabilidade.

 

Veja posição do STF:

REsp. 605.719 / SE _ Relator: Ministro LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL E ADM. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CPC, ART. 475-J. PENHORA ELETRÔNICA DE BENS, RENDAS E REPASSES VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não podem ser objeto de penhora os bens de empresa pública vinculados à prestação de serviço público cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes.

3. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário. 28.01.2013.

Item ERRADO

Acrescentando: em regra, as SEM devem se sujeitar ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. No caso de ação de execução judicial (ação utilizada para exigir um direito reconhecido, como a cobrança de uma dívida), também serão seguidas as mesmas regras das empresas privadas, uma vez que, normalmente, os bens dessas entidades são considerados como bens privados;

    VER 2ª PARTE ABAIXO, .... exede número de carcteres, ...

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo