Constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autoriz...
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra as finanças públicas com base no Decreto-lei n.º 201/1967. Esse tipo de questão aborda a responsabilidade fiscal e os delitos relacionados à administração pública.
A questão refere-se especificamente ao ato de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública que não foram criados por lei ou que não estão devidamente registrados. Trata-se de uma infração prevista na legislação que busca garantir a segurança e a transparência nas operações financeiras realizadas pelo poder público.
Legislação Aplicável: O Decreto-lei n.º 201/1967, em seu artigo 10, detalha os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, incluindo práticas que atentam contra as finanças públicas. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) também estabelece diretrizes para a gestão fiscal responsável.
Exemplo Prático: Imagine que um prefeito decide emitir títulos de dívida pública para financiar obras no município, mas esses títulos não foram previamente autorizados por lei. Além disso, ele não registra esses títulos no sistema centralizado de liquidação e custódia, o que compromete a legalidade e a transparência da operação. Nesse caso, o prefeito está cometendo um crime contra as finanças públicas.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, de fato, a legislação proíbe a emissão e colocação de títulos da dívida pública que não estejam respaldados por uma autorização legal ou devidamente registrados. Essa prática é tipificada como crime, pois representa uma violação das normas que regem a administração financeira pública.
Estratégia para Evitar Erros: Ao enfrentar questões desse tipo, é importante lembrar que qualquer ato que envolva a emissão de títulos públicos deve ser feito em conformidade com a legislação vigente. Verifique sempre se há uma base legal e se todos os registros necessários foram realizados.
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Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Torna-se crime, portanto, a ação irregular de administradores na movimentação do mercado financeiro, por intermédio da emissão de títulos da dívida pública.
Pessoal, não sei se vocês concordam, mas o CESPE costuma dar o enunciado "geral" para várias questões em sequência. Então, penso que a questão esteja mais ligada a parte de "crimes de responsabilidade fiscal" do que à parte de "delitos previstos no Decreto-lei nº 201/1967". Tive essa conclusão depois de ver se no DL 201 tinha alguma figura parecida que tivese sido acrescentada pela L 10028/00, que foi a lei que surgiu a partir da LRF. Mas concordo com os colegas que o enunciado confunde mesmo. Também achei que fosse uma pegadinha.
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