Tendo como referência as normas do direito administrativo, j...
Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo.
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Gabarito comentado
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Assim, uma pessoa jurídica, sociedade empresária, que venha a celebrar contrato administrativo, está firmando vínculo jurídico específico, decorrente justamente de tal relação contratual, com a Administração. E, com isso, passa a estar submetida à chamada disciplina interna administrativa.
Não por acaso, aliás, tanto a Lei 8.666/93 (arts. 58, IV e 87), quanto a Lei 8.987/95 (arts. 23, VIII, 29, II e 38), preveem expressamente a imposições de sanções às partes contratadas pela Administração Pública.
Integralmente correta, pois, a afirmativa sob análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gabarito: Certo!
O Poder Disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição/2015 pág.251. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Certo
O poder disciplinar destina-se a responsabilizar aqueles que cometem faltas em detrimento do interesse público, visando, dessa forma, à proteção da efetiva realização do interesse público. Confere-se à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções tanto aos seus servidores públicos, hierarquicamente subordinados, como aos seus contratados, ou seja, os colaboradores que, mediante celebração do contrato administrativo, se sujeitam também às normas de direito público.
Fonte: http://tadeu1008.jusbrasil.com.br/artigos/152053703/poderes-administrativos
As sanções administrativas contratuais, além de constituírem cláusula exorbitante, são consideradas cláusulas necessárias nos contratos administrativos, como lembra Bazilli (1996, p. 60 e 61). Com efeito, é o que dispõe o art. 55, VII, in fine, da L8666.
Art. 55, VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
Certo
O poder disciplinar destina-se a responsabilizar aqueles que cometem faltas em detrimento do interesse público, visando, dessa forma, à proteção da efetiva realização do interesse público. Confere-se à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções tanto aos seus servidores públicos, hierarquicamente subordinados, como aos seus contratados, ou seja, os colaboradores que, mediante celebração do contrato administrativo, se sujeitam também às normas de direito público.
Fonte: http://tadeu1008.jusbrasil.com.br/artigos/152053703/poderes-administrativos
As sanções administrativas contratuais, além de constituírem cláusula exorbitante, são consideradas cláusulas necessárias nos contratos administrativos, como lembra Bazilli (1996, p. 60 e 61). Com efeito, é o que dispõe o art. 55, VII, in fine, da L8666.
Art. 55, VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
Existem doutrinadores que diferenciam o poder sancionador (Exercício do controle da Administração no âmbito contratual) e o poder disciplinar. Acredito que a questão possa ter seu gabarito alterado.
CERTO
Poder disciplinar:
Prerrogativa da administração pública de aplicar disciplinas a:
1) seus próprios agentes;
2) aos particulares que a ela se submetem (fiscalização e controle) em virtude de uma relação contratual.
Na aplicação de disciplinas, a adm. deve observar o devido processo legal, resguardando a ampla defesa e o contraditório.
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