Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Códi...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893177 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.
Em atenção à coisa julgada, a sentença terminativa impede que a parte autora proponha novamente a ação.
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GABARITO: Errado

 

 

Art. 486 NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

 

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Sentenças terminativas => As sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito e se operam pelos motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, a causa de pedir, contida na pretensão do autor — as razões de fato e de direito pelas quais ele buscou a tutela jurisdicional —, simplesmente não será enfrentada pelo magistrado.

 

A consequência de uma sentença terminativa é que a distinguirá de uma sentença de mérito, já que ela não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Em outras palavras, os efeitos desse tipo de sentença são preclusivos, operam somente em relação ao processo em questão.

 

Neste viés, caso o demandante tenha seu processo extinto nesses moldes, ele poderá ajuizar nova ação, já que persiste seu direito em ver a resolução do mérito da causa, prejudicada outrora por questão meramente processual.

 

 

 

 

Bons estudos !

Complementando:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VII - coisa julgada;

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

NCPC

Sentença terminativa - O juiz não resolve o mérito. São as causas elencadas no art. 485 do CPC:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código

As sentenças terminativas farão coisa julgada formal e os efeitos se aplicam somente em relação ao processo discutido. Portanto a questão está: ERRADA

ERRADA.

 

Sentença terminativa não significa coisa julgada. 

Previsão no 485 e ss do NCPC:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.

São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.

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