Secretário de Segurança Pública e policial militar de determ...
Secretário de Segurança Pública e policial militar de determinado Estado da federação são acusados, como mandante e executor, respectivamente, pela prática de crime doloso contra a vida de um servidor público civil, que meses antes havia denunciado ambos por prática de irregularidades na aquisição de equipamentos de uso privativo das corporações militares estaduais.
Consoante o que estabelece a Constituição Federal e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na matéria,
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Foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece frente à competência do Tribunal do Júri, pois estabelecida pela Constituição Federal/88 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Cuidado para não confundir com o crime militar previsto no art. 9° do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
[...]
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Embora a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.491/2017 seja de duvidosa constitucionalidade, por limitar a competência do Tribunal do Júri por ato de lei infraconstitucional ao inserir no contexto de crimes militares alguns crimes dolosos contra a vida de civis (art. 125, § 4°, CF), é certo afirmar que a hipótese veiculada na questão não se encaixa em nenhum dos incisos, motivo pelo qual deverá ser respeitada a competência constitucional do Tribunal do Júri em face de foro por prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual (Súmula Vinculante n 45 do STF).
Gabarito: E
Quanto ao Secretário, será julgado pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo:
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Quanto ao Militar, será julgado também pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo:
CF, Art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)
Gente, se eu me equivoquei quanto à justificativa, avisem-me. Bons estudos!
GABARITO: E
Justificativa;
Súmila Vinculante n. 45 (Secretário de Segurança Pública):
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Artigo 125, §4º, da Constituição Federal (Policial Militar)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Não cabe adentrar no mérito quanto a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017(julgamento pela justiça militar dos crimes dolosos contra vida), posto que esse não é o foco da questão e no enunciado não há tal informação.
Juri x Justiça comum = Juri
Justiça comum x justiça comum = lugar da infração mais grave.
Justiça comum x Justiça comum (mesma gravidade) = o lugar onde ocorreu o maior número de infrações.
outros casos = prevenção
Jurisdições de diversas categorias = a mais graduada
Justiça comum x Justiça especial = Justiça especial
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