Considere os seguintes excertos extraídos de votos proferido...
Considere os seguintes excertos extraídos de votos proferidos em acórdãos de lavra do Supremo Tribunal Federal, acerca de princípios de hermenêutica constitucional:
I. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.
II. É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro.
III. Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
Os excertos acima transcritos referem-se, respectivamente, aos princípios da
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Assertiva I: Conforme Celso de Mello, “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados (ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 15-09-2011).
Assertiva II: Conforme o STF, “Penso ser sempre dever do intérprete buscar a concordância prática entre normas constitucionais, a fim de preservar, ao máximo possível, os valores e interesses em jogo em casos como o presente que envolve a necessidade de proteção tanto do princípio republicano quanto do princípio democrático. É preciso, portanto, buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro" AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.797 MATO GROSSO – Rel. Min Celso de Mello.
Assertiva III: o princípio da Unidade da Constituição, consiste, segundo NOVLEINO (2009) numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.
Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. (...) - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
Portanto, os princípios supracitados são: proibição do retrocesso; concordância prática; unidade da Constituição.
Gabarito do professor: letra b.
Referência: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77.
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Lembrando que a tese de Otto Bachof, sobre a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal
Princípio da proibição de retrocesso
A Constituição Federal de 1988 é inegavelmente uma Constituição Dirigente, tendo o constituinte traçado programas de transformação da realidade social por meio de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático. Estas normas (em sua maioria direitos sociais dado seu conteúdo prestacional) demandam complementação legislativa infraconstitucional para serem concretizados. Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade O princípio da proibição de retrocesso tem por finalidade proteger a conquista da sociedade, evitando que o legislador retromarche, ou seja, desfaça a efetivação outrora realizada, retornando ao estado anterior de sua inexistência. É pensando neste movimento que a doutrina costuma denominar o princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder mas apenas seguir em frente.
Princípio da concordância prática
Este princípio de interpretação da constituição é muito útil na solução do conflito de direitos fundamentais, permitindo uma coexistência entre eles. Recomenda-se a compressão dos conteúdos das normas para elas se ajustarem conforme a importância conferida a cada um no caso concreto.
Princípio da unidade
Busca a coerência do ordenamento jurídico constitucional, impedindo que uma norma constitucional seja interpretada de forma isolada e fora do contexto de todo o sistema constitucional.
Informação adicional quanto ao princípio da Unidade da Constituição (item III)
"O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. A tese de hierarquia entre normas constitucionais é abordade por Otto Bachof em seu célbre livro 'Normas constitucionais incostitucionais?'. Após analisar várias hipóteses suscitadas por Krüger, dentre elas, a possibilidade de violação a um preceito de grau superior (preceito material fundamental da constituição) por outro de significado secundário (apenas formalmente constitucional) do mesmo documento, Bachof (1994) admite a invalidação de norma originária formalmente constitucional quando incompatível com outra positivadora de um 'direito supralegal', por considerá-la contrária ao direito natural e, por conseguinte, carente de legitimidade, 'no sentido de obrigatoriedade jurídica'.
A possibilidade de declaração da inconstitucionalidade de norma originária da constituição tem sido afastada pela jurisprudência do STF: STF ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves (28.03.1996) (...) O Supremo Tribunal Federal carece de competência para fiscalizar o Poder Constituinte Originário quanto ao dito direito suprapositivo, esteja este positivado, ou não, na Constituição. Esta Corte tem por missão constitucional precípua guardar a Constituição da República. Sua competência está expressamente prevista no art. 102, que a descreve à estima intra-sistemática das normas, sem lhe facultar cognição da sua legitimidade ou justiça pré-jurídicas ou suprapositivas."
Fonte: NOVELINO. 11ª ed. Juspodivm. Pgs. 135/136.
P/ Canotilho: o intérprete deve harmonizar os " espaços de tensão " existentes entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas (Princípio da Unidade). Desta forma, a Constituição deve ser interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.
Gabarito: Letra B
Justificativa: I- Princípio da proibição do retrocesso: é o princípio garantidor do progresso adquirido pela sociedade durante os períodos de mudanças e transformações.
II- Princípio da concordância prática: aqui os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto. Prega-se, assim, a ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais.
III- Princípio da Unidade da Constituição: A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.
Fonte:https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/principios-de-interpretacao-constitucional
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