Suponha que o Estado do Amazonas pretenda firmar vínculo jur...
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• Convênios:
Conforme exposto por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) "o convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas".
• Consórcios:
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), "o consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e do mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns".
Em ambos: o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas; existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Forense, 2018.
Gabarito: A - Convênio firmado entre Estado e município; não exigência de licitação. Atenção quanto à remuneração pelas atividades desempenhas pela municipalidade - uma vez que no convênio há repasse de encargos. Acredito que a questão é passível de anulação.
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Letra (a)
L8666
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações
Ichi... Achei estranha essa A
Tenho o seguinte conhecimento a respeito do convênio:
Não precisa de licitação, mas precisa de procedimento similar simplificado
É possível sim o repasse de recursos, na medida em que há uma junção de esforço
A regra geral é a de que o Ente ou Entidade concede recursos e o conveniado presta alguma atividade em colaboração
Questão polêmica
Convênios:
1. O interesse é comum às partes.
Em um convênio, por exemplo, entre uma entidade pública e uma instituição privada para a prestação de um serviço de interesse social, todas as partes têm o mesmo interesse, qual seja, a prestação do serviço à população, com qualidade satisfatória.
2. Devem ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais sejam ao menos parcialmente coincidentes entre si, e incluam o objeto do próprio convênio.
3. Nos convênios não existe remuneração, e sim, no mais das vezes, repasse de recursos.
Os recursos recebidos, entretanto, são e permanecem vinculados à utilização prevista no convênio.
Se na origem os recursos são públicos, não perdem essa natureza depois de repassados, permanecendo, pois isso, sujeitos a todos os controles de direito público incidentes sobre a gestão e a aplicação de recursos públicos.
4. NÃO existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre estas entidades privadas, a REGRA GERAL é NÃO haver licitação.
Não se aplica aos convênios a regra geral da licitação (art. 116 e seguintes, Lei 8.666/93), embora a legislação preveja que deva haver incidência subsidiária para fins de controle transparência, exigindo-se apresentação e plano de trabalho prévio, liberação de verbas em estrita observância de tal plano e comunicação do convênio ao Poder Legislativo competente para fiscalização.
Observação. Apesar dos Convênios não se sujeitarem, a princípio, ao processo licitatório, o TCU entende que devem ser estabelecidas normas administrativas destinadas a garantir o respeito aos princípios da Administração Pública, mesmo em tais casos, bem como decisão objetiva e viabilidade de participação de todo interessado em se conveniar com o ente público. A corte de Contas se refere ao dito chamamento público, ou seleção pública, nada mais que um processo administrativo para dar transparência, eficiência e garantir moralidade e impessoalidade no Acordo (TCU, Plenário, Acórdão 1331/08).
5. A REGRA GERAL é a possibilidade de qualquer parte romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses já realizados e ainda não aplicados, por exemplo).
6. Admite-se que os ajustes não estabeleçam prazo determinado, não obstante seja recomendável a fixação de sua duração, para fins de planejamento e controle.
art. 241, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CONTRATOS administrativos- A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
-Objetivos de interesses opostos.
-Pessoas envolvidas recebem o nome de partes
-Podem ser onerosos (pode visar lucro)
-Necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais.
-Os contratos obrigam formalmente as partes, de modo que o descumprimento por uma parte faculta à outra a cobrança judicial da obrigação descumprida, ou a própria execução do instrumento – que é um título executivo extrajudicial
Convênios administrativos – São acordos celebrados para atingir os – objetivos de interesse comum entre entidades e órgãos estatais de diferentes espécies ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Contratos não onerosos (não podem visar lucro), embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro partícipe realizar o objeto conveniado.
-Não possuem personalidade jurídica
-As partes envolvidas recebem o nome de partícipes;
-Pode ser celebrado entre entidades públicas e privadas, pessoa física ou jurídica.
-Não se cogita de licitação, pois não ha viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.
-Não obrigam as partes a nada, mas apenas indicam sua recíproca intenção de colaborar em algum assunto de interesse comum. Parte pode decidir não mais fazer parte do convênio. Não admite objeção da saída.
Consórcios administrativos – São acordos celebrados entre entidades – estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados a alcançar objetivos de interesse comum. É possível a realização de convênios em consórcios, tendo em vista a maior abrangência dos primeiros. Podem ser:
-PJ direito público (associação pública, autarquia interfederativa ou autarquia multifederada- será integrante da Administração Indireta de todos os entes consorciados) ou PJ direito privado
- As partes envolvidas são chamados de consorciados.
-É formalizado necessariamente entre entes políticos/federados.
-Como se constitui um consórcio?
1º passo: Protocolo de Intenções
2º passo: Ratificação por lei
3º passo: Contrato de consórcio
4º passo: Registro em cartório do estatuto (se for PJ dir. privado)
1 - não seria feito por contrato administrativo, considerando não estarmos diante de relação entre Poder Público e particular, mas por consórcios públicos ou convênios.
2- Convênios administrativos são, portanto, acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participantes. Consórcios administrativos representam acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum.
3-Para a formação de consórcio público não há exigibilidade de procedimento licitatório, mas da apresentação de protocolo de intenções e sua ratificação por meio de lei de cada ente participante (art. 6º do Decreto nº 6.017/2007).
Sobre convênio de cooperação, o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 6.017/2007 conceitua “gestão associada de serviços públicos” como: “exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
A alternativa tida como correta, letra “B”, assentou que, apesar de dispensar licitação, é vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade, o que não se afigura de todo correto, pois o convênio envolve, dentre outras finalidades, o repasse de encargos, custeio de atividades direcionadas à consecução do interesse comum envolvido.
É certo que nos convênios o dinheiro repassado fica vinculado à utilização prevista no plano de aplicação aprovado pelos entes participantes (art. 116, §3º, da Lei de Licitações), o que não exclui diversas possibilidades em que a remuneração dos serviços prestados pelo conveniado seja feito com os recursos transferidos, desde que estejam relacionados com o objeto do convênio. A exemplo: o pagamento de servidores cedidos pelo Município ao Estado, com ônus a este, para desempenhas os serviços públicos objetos do convênio; o pagamento de remuneração à equipe destinada aos trabalhos indicados no plano, ainda que não cedida ao Estado, tendo como fundamento o que dispõe o art. 11-B do Decreto nº 6.170/2007.
Considerando a profundidade da questão, que exigia do candidato conhecimento de Decretos e Leis não expressamente previstas no edital, além de indicar genericamente vedação não expressa em lei, a questão afigura-se passível de anulação.
(http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/)
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