Sobre a emenda à Constituição Federal, é correto afirmar que

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Q475998 Direito Constitucional
Sobre a emenda à Constituição Federal, é correto afirmar que
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A respeito das emendas constitucionais, de acordo com a Constituição Federal de 1988:

a) INCORRETA. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


b) CORRETA. Nos termos do art. 60, §5º.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

c) INCORRETA. Intervenção federal, além do estado de defesa e estado de sítio, impedem a emenda à Constituição. Art. 50, §1º.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

d) INCORRETA. Vide letra "b". Art. 60, §5º.

e) INCORRETA. Deve ser proposta por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Art. 60, I.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.


Gabarito do professor: letra B.

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Comentários

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Muita atenção aqui! Acabei errando por desatenção.  O examinador quer derrubar a qualquer custo. 

Art. 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional


Não podemos confundir matéria constante do projeto de lei com proposta de emenda

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


JOELSON SILVA SANTOS

PINHEIROS ES


O examinador foi direto no artigo 60. CF

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

Letra A - ERRADA

   I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

   II -  do Presidente da República;

   III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Letra C  - ERRADA

  § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Letra B -CERTA


  § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

letra A  ERRADA - a banca tentou confudir os conceitos de Emenda e ADIM

a) (INCORRETA) pode ser proposta por iniciativa do Procurador-Geral da República.  (do Presidente da República)

b) (CORRETA) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º. da CF)

c) (INCORRETA) a vigência de intervenção federal não impede que a Constituição seja emendada. (Art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.)

d) (INCORRETA) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada somente poderá constituir objeto de nova apresentação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Art. 60, § 5º. da CF)

e) (INCORRETA) pode ser proposta por iniciativa de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. (

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;)


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa


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