A teoria da prevenção

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873589 Criminologia
A teoria da prevenção
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Tenho um bom artigo sobre esse assunto - As Novas Teorias Sobre As Finalidades da Pena: 

http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

"Percebe-se que, do emaranhado de Escolas, resultaram 03 (três) espécies de Teorias. As absolutas (retributivas); as relativas (preventivas ou utilitárias), que se subdividem na prevenção geral negativa e prevenção geral positiva (integradora ou estabilizadora), bem como na prevenção especial positiva e prevenção especial negativa; e as unificadoras (unitárias, ecléticas ou mistas).[5] Ver-se-ão, para melhor compreensão, individualmente.

Para as absolutas (retributivas), a finalidade da pena é a retribuição justa, pura e simples. Como um fim em si mesma, faz o autor do fato delituoso sentir a dor, remédio para a alma. Não possui nenhum fim socialmente útil. Destacam-se, nestas Teorias, Kant e Hegel.[6]

Nas relativas (preventivas ou utilitárias), pugnou-se pela obtenção de algo relevante com a aplicação da pena, além da mera retribuição, afastando a vingança. Beccaria, pensador histórico, assentou que ela não pode ter por escopo a tortura do criminoso. Nessa perspectiva, busca-se a prevenção do fato típico, para que não se repita.[7]

As relativas ainda são ramificadas em geral e especial. A geral é a intimidação à sociedade, tendo seu caráter negativo, não se repetir coagindo psicologicamente todos os cidadãos, e positivo, afirmando o positivado e atribuindo sensação de eficácia ao Direito. Já a especial diz respeito propriamente ao criminoso, visando a ressocializá-lo e reeducá-lo, sob seu viés positivo, reintegrando-o à sociedade, e negativo, encarcerando-o quando outros meios menos lesivos não se mostrem suficientes.[8]"

O sistema da prevenção

 

A prevenção pode ser geral ou especial. A prevenção geral se divide em negativa e positiva:

 

a)       Prevenção geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

 

b)       Prevenção geral positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

 

A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

 

a)       Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

 

b)       Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

 

Fonte: material do JPL de Direito Penal.

Teoria ABSOLUTA

       - Finalidade da pena é RETRIBUTIVA

       - HEGEL e de Immanuel KANT

Teoria RELATIVA

      - Finalidade da pena é PREVENTIVA

      - Von Liszt

       - GERAL (visando a sociedade)

            o POSITIVA (integradora): demonstrar a vigência da lei

o NEGATIVA (intimidadora): coagir psicologicamente a sociedade

       - ESPECIAL (visa o delinquente)

            o POSITIVA (ressocializadora): visa a ressocialização

            o NEGATIVA: visa inibir a reincidência

Teoria MISTA ou UNIFICADORA

       - Tem dupla finalidade à RETRIBUTIVA e PREVENTIVA

       - Desenvolvida por Adolf MERKEL

       - Também chamada de teoria ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA, CONCILIATÓRIA ou UNITÁRIA

       - Adotada pelo CP

A prevenção opera-se de duas formas:

 

a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009).

Pode ser negativa ou positiva.

 

--> A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos.

O aspecto positivo da prevenção geral relaciona-se com a manutenção da fidelidade jurídica dos cidadãos e opera de diversas formas.

 

--> Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

O caráter negativo da prevenção geral foi, historicamente, o primeiro a ser conhecido.

Consiste na intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

 

b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade.

No que se refere à Prevenção Especial, esta é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

 

--> Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência).

 

--> Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

 

https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

Explicando as alternativas:

 

a) ERRADO - A prevenção geral positiva não remonta aos ideais da criminologia crí­tica de resistência ao poder punitivo estatal, porque consiste na cominação e imposição de penas como uma maneira de reafirmar a vigência da norma e a manutenção do próprio sistema (Prevenção geral positiva fundamentadora de Gunther Jakobs) ou para convencer a sociedade de que as normas são idôneas, ou seja, que servem para melhorar a convivência (Prevenção geral positiva limitadora de Hassemer).


b) ERRADO - se a prevenção especial negativa tem base a neutralização/marginalização/isolamento do condenado (em razão da sua suposta periculosidade social), a saí­da temporária jamais seria exemplo de aplicação desta teoria da pena.


c) CERTO - A prevenção geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações (CORRETO). É o principal discurso dos políticos brasileiros: "vamos aumentar as penas e criar novos crimes, porque assim a criminalidade vai diminuir". No entanto, empiricamente, constatamos que a criminalidade cresce quase que em progressão geométrica, mesmo com criação de leis penais emergenciais e meramente simbólicas (lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, diminuções de garantias processuais, aumento de penas de crimes etc.). muito cuidado com certos polí­ticos. Eles impregnam a cabeça das pessoas com esses discursos populistas e que na prática nada adiantam para diminuir a criminalidade.


d) ERRADO - as diversas teorias da pena não tem efetividade real no Brasil. Tanto que são chamadas pela doutrina mais crí­tica de funções declaradas da pena, mas que na realidade não se concretizam. Exemplo: não há inibição de crimes com a prevenção geral negativa; a vigência da norma não é confirmada com a aplicação do direito penal; a ressocialização não funciona etc.


e) ERRADO - a prevenção geral negativa NÃO foi criada pelo pensamento funcionalista contemporâneo. Ela já estava presente em tempos remotos, como, por exemplo, na teoria da coação psicológica de FEUERBACH, em meados do século XVIII.

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