Com relação à prova realizada no processo penal,

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873598 Direito Processual Penal
Com relação à prova realizada no processo penal,
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Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade do menor envolvido em delito, outros documentos dotados de fé pública podem comprovar a idade do adolescente.

 

Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

 

Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

 

O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

 

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. REsp 1.662.249

- Com relação à prova realizada no processo penal, 

a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

ERRADA: Art. 155, CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

ERRADA: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

 Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.               

 § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

 

Bons estudos e força, porque a dor é temporária e a glória é eterna.

Gab. B

 

 

Sistematizando o comentário do nosso amigo Gil para a melhor visualização dos senhores :

 

 a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótesefundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

ERRADA: Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

 

b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

 

c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

ERRADA: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

 

e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

Aprofundamento sobre a letra D:

Descontaminação do julgado

É o afastamento do magistrado do processo em que ele teve contato com prova ilícita.
Essa teoria não é adotada pelo nosso CPP.

Fui por eliminação. Fiquei na dúvida entre a B e a D. Contudo, nunca tinha ouvido falar dessa proibição mencionada pela alternativa d. 

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