A progressão de regime de cumprimento de pena
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Extraído do site do STJ:
O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.
Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.
O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.
A questão chegou até o STF. O que foi decidido? Qual será o termo inicial para a obtenção do benefício da progressão: a data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa) ou o dia da publicação da sentença condenatória (tese do MP)? A data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa). Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877). Assim, em caso de crime único, o marco para progressão de regime é contado da prisão cautelar (e não da publicação da sentença condenatória). O próprio STF possui uma súmula que, indiretamente, prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime.
A progressão nos crime comuns exigem o cumprimento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 112, da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No que se refere aos crimes hediondos, a progressão se dá após o cumprimenot de 2/5 (dois quintos) de da pena para não reincidentes, se o apenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos termos § 2°, do art. 2°, da Lei n. 8.072/1990.
Portanto, correta letra "d".
e) INCORRETA. Justificativa: "Falta de vaga não justifica permanência de preso em regime mais gravoso." Assim, o condenado, ao preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para a progressão de regime, não ficará em regime mais gravoso sob a justificativa de ausência de vagas em regime mais brando. Nesse sentido, a existência prévia de vagas não é requisito para a progressão regime, mas tão somente os que estão previstos no art. 112 e 114 da LEP.
Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
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