Não pode haver mais de uma junta eleitoral por zona.
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Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
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RESPOSTA: ERRADO
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pederão ser criadas quantas juntas permitir o nº de juízes de direito...
ERRADO.
De fato, pode sim ser instalada mais de uma Junta Eleitoral por zona. Nesse caso, bem como quando o cargo de Juiz Eleitoral estiver vago ou este impedido, o Presidente do TRE, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas para presidi-las.
É o que prevê o art. 37, parágrafo único, do Código Eleitoral, bem como o art. 86, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.218/10.
MACETE: "EM UMA ZONA PODER HAVER VÁRIAS PESSOAS JUNTAS."
ART. 40. Compete à Junta Eleitoral
I- Apurar, no prazo de 10(dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição
observe a palavra zona no plural.
Errado
Código Eleiotoral Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
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